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GUILHERME MACEDO SILVA FERNANDES

Um Estudo Bibliografico Sobre Drawback e Suas Vantagens e Desvantagens em Uma Empresa do Ramo Metalúrgico

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Um Estudo Bibliografico Sobre Drawback e Suas Vantagens e Desvantagens em Uma Empresa do Ramo Metalúrgico

Centro de Profissionalização e Educação Técnica

Um Estudo Bibliografico Sobre Drawback e Suas Vantagens e Desvantagens em Uma Empresa do Ramo Metalúrgico

GUILHERME MACEDO SILVA FERNANDES

Resumo

Este trabalho tem como objetivo relacionar situações reais que uma empresa do ramo metalúrgico, situada no Rio de Janeiro, quanto às vantagens e as desvantagens no uso do incentivo aduaneiro Drawback.

Busca-se identificar as vantagens encontradas pela a empresa, no período de utilização, quanto ao não pagamento dos tributos e a redução no custo do produto a ser exportado, tornando assim um produto mais competitivo no mercado exterior.

Também, relata algumas das dificuldades encontradas pela empresa no gerenciamento do uso do processo Drawback, onde são apresentadas as desvantagens encontradas, decorrentes da falta de controle adequado.

O processo de exportação torna-se cada vez mais fácil na medida em que vão surgindo à possibilidade das empresas colocarem seus produtos nos mercados internacionais com preços mais competitivos, mediante a redução dos custos dos produtos fabricados no país, a serem vendidos através do incentivo fiscal do Drawback. Assim, obter o conhecimento de incentivos fiscais, e de programas de créditos, torna-se para as empresas nacionais (que pretendem aumentar seu processo de produção para exportar), uma ação estratégica, que contribui para a entrada dos produtos brasileiros, nos mercados internacionais.

Palavras-chave: Incentivo aduaneiro - Drawback

Abstract

This work aims at connecting real situations that a steel company, located in Rio de Janeiro, as the advantages and disadvantages of using incentive Customs Drawback.

We seek to identify the advantages found by the company during the period of use, the non-payment of taxes and reduction in cost of the product to be exported, thus making the product more competitive in overseas markets.

Also, recounts some of the difficulties encountered by the company in managing the use of the process Drawback, confronted with the disadvantages experienced as a result of lack of proper control.

The export process becomes increasingly easier as they arise the possibility of companies put their products in international markets with more competitive prices, by reducing the cost of goods manufactured in the country, to be sold through the tax incentive Drawback of. So get knowledge of tax incentives and credit programs, it is for national companies (who want to increase their production process to export), a strategic action that contributes to the entry of Brazilian products in international markets.

Keywords: Mettzer; formatting; academic work.

Introdução


Devido às inúmeras adversidades encontradas pelo setor metalúrgico, como a “concorrência internacional gerada pela globalização, a oscilação cambial e o aumento dos tributos nas empresas, deste segmento, elas estão diariamente em busca de alternativas para continuar mantendo-se competitivas” (GARCIA e SCARAMELLI, 2006) no mercado externo.

Com o aumento do valor e a escassez das matérias primas nacionais inerentes ao processo industrial, somado as oscilações do real frente ao dólar, os preços brasileiros para exportação sofrem grande alta.

Uma das alternativas para o setor seria a utilização de uma modalidade disponibilizada pelo governo federal, que o isenta de tributos sobre mercadorias importadas, para serem utilizados na elaboração de um bem, a ser enviado para fora do país, através da exportação. Esta modalidade de incentivo fiscal é chamada de regime aduaneiro especial de Drawback (instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66).

Um dos incentivos fiscais mais antigos presentes no comércio internacional, é o Drawback. Esse é um regime aduaneiro especial concedido através do Decreto Lei 37/66, que é considerado um incentivo fiscal à importação vinculado a exportação, que permite à empresa importar, livre dos impostos de importação, mercadorias para passarem pelo processo fabricação de produtos, desde que sejam integralmente exportados, em prazo determinado (Lei 12.453 – D.O.U. DE 22-7-2011).

O incentivo fiscal do Drawback embora pareça vantajoso para as empresas realizarem suas operações para com o mercado externo, existem algumas situações que podem nem sempre trazer benefícios, assim, dependendo de diferentes fatores internos e/ou externos que às organizações enfrentam e que interferem na partica deste regime.

Desta forma, também, é caracterizado a importância do profissional de contabilidade estar sempre atualizado com as normas internacionais, para assim conhecer e assessorar de forma correta os empresários, para que este beneficio possa ajudar suas empresas, assim, importando matéria-prima, industrializando ela, e exportando o produto pronto sem realização de outros gastos (Lei nº 8.402, de 08/01/92).



Objetivo

Objetivo Geral

O objetivo deste estudo tem como objeto principal analisar as vantagens e as desvantagens de um incentivo fiscal conhecido como regime aduaneiro especial de Drawback, trazendo as diversas formas de tratamento e avaliação dos produtos adquiridos através deste incentivo, onde é considerado um instrumento de estimulo às exportações que permite, às empresas brasileiras, o aperfeiçoamento e a modernização de seus produtos.


Facilitando a avaliação e utilização do regime especial do Drawback, na qual permite reduzir os custos relacionados à tributação dos insumos, necessários para produção de uma mercadoria a ser exportada.


Objetivo Específico

Visa mostrar aos estudiosos de ciências contábeis a importância de se estar sempre atualizado nas novas normas internacionais e da mesma forma sobre os incentivos fiscais, concedidos pelo fisco. Com este objetivo, será feito uma abordagem das Vantagens e das Desvantagens da utilização do regime especial Drawback, em uma empresa do ramo metalúrgico, realçando os ganhos e as perdas que esta indústria vem acumulando ao decorrer dos últimos anos, contribuindo assim para o incentivo das importações e exportações, não discriminando, assim, segmentos econômicos, não fazendo distinção da qualificação do beneficiário e na restrição, quanto à destinação do produto final.


Por fim, objetiva prover informações que ajudem no incremento das exportações, pela possibilidade de maior colocação da produção nacional no mercado externo, fazendo com que as informações sejam bastante confiáveis e que sirvam de incentivo, dando maior competitividade ao produto exportado.

Delimitação do Estudo

Com todos os dilemas vistos, este trabalho será um estudo de caso em uma empresa metalúrgica, situada no município do Rio de Janeiro, a qual participa do sistema Drawback de importação e exportação.


Justificativa

 O Drawback é um Regime Aduaneiro Especial, que é utilizado como um instrumento de política externa, que influencia as exportações e as importações, e também possibilita maior competitividade decorrente de redução de custos industriais e desenvolvimento de novos produtos, com insumos não produzidos no país, pois através dele ocorre à suspensão ou a isenção do recolhimento de taxas e impostos incidentes em mercadorias utilizadas na industrialização ou acondicionamento de produtos exportados ou a exportar, mas ainda assim, existem dúvidas quanto às desvantagens deste incentivo, pois sempre é apresentado o lado positivo deste regime aduaneiro.

O controle do Drawback não é uma rotina fácil, a empresa optante por este regime deve adotar diversos critérios de controle do seu material adquirido, pois existe um ciclo de vida, tanto para a isenção quanto para a suspensão adquirida através de atos concessórios (SECEX – Secretaria de Comércio Exterior nº 23, de 14/07/11, Capítulo III).

Desta forma, é de fundamental importância que o profissional responsável aprofunde os seus conhecimentos, por se tratar de um incentivo governamental, onde irá beneficiar os produtos brasileiros, nos mercados internacionais, gerando ganho para o País.

Com uma boa preparação dos profissionais no mercado, neste tipo de assunto, tende a melhorar a qualidade de pedidos de Drawback, ocorrendo em menor tempo à análise e maior quantidade de baixas automáticas, que são operações que conseguem fluir, com comprovação direta pelo sistema, sem a necessidade de intervenção humana, pois desta forma, as empresas alimentam o sistema com informações corretas.

Através deste trabalho, queremos esclarecer e divulgar alguns dos tipos de operações, visando à importação e a exportação, relacionadas com o Drawback.

REFERENCIAL TEÓRICO

 A carga tributária no Brasil sobre os produtos importados sempre foi muito grande, os impostos de importação (e outros impostos) sobre os produtos oriundos do exterior, dificultam a aquisição de um produto importado. Muitas vezes o preço do item chega com um acréscimo de 120% sobre seu valor original, dependendo do seu segmento. Com o intuito de incentivar a importação para dar mais competitividade ao produto interno no exterior, o governo criou o regime Drawback, na qual foi instituído em 1966, pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, e alterado por outros decretos. Este Regime consiste na suspensão ou eliminação de tributos que são incidentes sobre insumos importados para utilização em produto a ser exportado. Este mecanismo funciona de forma como um incentivo para às exportações, pois eles reduzem os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os assim, nossos produtos mais competitivos nos mercados internacionais.

Segundo informações retiradas da Receita Federal existem três modalidades de Drawback: isenção, suspensão e restituição de tributos

A Receita Federal ainda atribui algumas operações especiais conforme o comunicado DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior nº 21/97, alterado pelo Comunicado DECEX nº 2 (da atual Secretaria de Comércio Exterior - SECEX), estendendo o benefício a algumas operações especiais.

O regime especial de Drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, tendo a SECEX desenvolvido com o SERPRO sistema de controle para tais operações, denominado Sistema Drawback Eletrônico, implantado desde novembro de 2001, em módulo específico do SISCOMEX.

As principais funções do sistema são:

I. o registro de todas as etapas do processo de concessão do Drawback em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa);

II. tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas; e

III. acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.

Estes documentos apresentados no Relatório do Drawback, tem o objetico de comprovar as vinculações das operações de importação e exportação ao regime aduaneiro especial de tributação e que devem sempre estar vinculados aos Atos Concessórios para seja feito corretamente o processamento de baixa do produto no sistema.

É importante salientar que este incentivo fiscal não pode ser concedido para a importação de produtos utilizados na industrialização de produtos que sejem destinados ao consumo para empresas na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio, conforme o disposto no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, e para exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.


Metodologia

Por ser um assunto que gera inúmeras dúvidas relativas ao Drawback e quais as modalidades existentes, o trabalho será dividido em capítulos que servirão para aclarar diversas dúvidas.

A coleta de dados será dada através de pesquisa em livros, meios eletrônicos e materiais de apoio, como cursos confiáveis e também em artigos já publicados, sendo assim uma pesquisa bibliográfica ou de fontes secundárias.

Segundo SARTORI e ARAÚJO, 2003, p. 123, afirma que “o Drawback é o maior aliado das exportações do Brasil”. Por ser um regime muito complexo, os empresários têm medo de utilizar o sistema.

Será realizada uma análise descritiva, abordando os dilemas encontrados na implantação de Drawback nesta empresa no intuito de avançar os nossos conhecimentos práticos.

Serão coletadas informações de estudantes da área de contábeis, sobre o conhecimento ou não deste sistema aduaneiro Drawback, sendo assim, feita pesquisa de campo, para esta constatação.

Por conseguinte, a metodologia a ser aplicada é a bibliográfica, com apresentação de um estudo de caso, o que qualifica também o estudo como pesquisa de campo.


Estrutura do Trabalho

O projeto será apresentado em cinco capítulos, conforme abaixo, para mostrar uma ordem de relevância, tentando abranger todos os pontos necessários para esclarecer gradativamente as informações necessárias ao entendimento dos pontos críticos, dificuldades e ações tomadas ou não:


3. O DRAWBACK

4. AS VANTAGENS NO USO DO DRAWBACK

5. AS DESVANTAGENS NO USO DO DRAWBACK

6. O SISCOMEX

7. A EMPRESA





o drawback

Conceitualmente o Drawback é um incentivo à exportação, utilizado pelas empresas exportadoras, com o objetivo de tornar seus produtos mais competitivos no exterior.

A palavra Drawback deriva do inglês e compõem-se de duas partes: to draw, que significa tirar e back que significa outra vez (ANA PAULA, 2009).

De acordo com (RESENDE, 1986, p.13), define: “A palavra Drawback, de origem inglesa, quer dizer reembolso dos direitos alfandegários, que redunda em um benefício de natureza fiscal”.

(SOSA,1995) utiliza um conceito mais amplo de Drawback, onde designa o sistema tributário admitido nas importações, para criação de direitos de compensação aos produtores, com a reversão ou restituição dos impostos pagos pela matéria-prima, uma vez transformada em produtos ou mercadorias, que se destinam à exportação. Este conceito limita a operação do Drawback à aquisição de matéria prima, porém o benefício estende-se aos insumos que compuseram ou comporão os produtos exportáveis, incluindo-se embalagens, parte, peças.

Para (VAZQUEZ, 1998) o regime aduaneiro de Drawback é um incentivo à exportação, diretamente relacionado com a importação de mercadoria que será utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

(CARLUCI, 2000) conceitua Drawback como um incentivo à exportação que consiste na importação com isenção ou suspensão dos tributos incidentes nas mercadorias utilizadas na industrialização ou acondicionamento de produtos exportados ou a exportar. Neste conceito, falta incluir a condição de restituição dos tributos. Mais à frente, serão abordadas as modalidades que o Drawback pode ser operacionalizado, incluindo isenção, suspensão ou restituição.

Drawback vem a ser o retorno, no todo ou em parte, dos direitos cobrados sobre a entrada de produtos estrangeiros no país, os quais serão objeto de reexportação no seu estado original, ou sobre a importação de matéria-prima ou produtos semimanufaturados que serão utilizados na produção de artigos manufaturados nacionais a serem exportados. (RATTI, 2000, P. 410)

O autor considera também o Drawback “o retorno de taxas e impostos internos cobrados sobre produtos nacionais que serão objeto de exportação ou sobre determinadas matérias-primas que entram em sua composição”. 

Referente ao primeiro conceito ressalta-se que, para a concessão do Drawback deve haver uma agregação de valor ao insumo importado, ou seja, não possibilita a importação e reexportação deste, em seu estado original. Este conceito é mais abrangente do que o estabelecido na legislação do Drawback, o qual possibilita apenas que sejam importados insumos, para a composição ou beneficiamento do produto a ser exportado, exigindo-se que haja um limite de 40% dos insumos importados na composição do objeto a ser exportado. Significa que, haja uma agregação de valor de no mínimo 60% do bem a ser exportado. A redação dos artigos 76 e 115 da Portaria SECEX nº. 14/04 explicita:


Art. 76 e Art. 115. No exame do pedido de Drawback, será levado em conta o resultado cambial da operação. § 1º A relação básica a ser observada é de 40% (quarenta por cento), estabelecida pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções. (MF, 2005 a).


A referida legislação também prevê os subprodutos e os resíduos não exportados, tolerando até 5% do montante do valor do produto importado.

A Receita Federal Caracteriza como incentivo à exportação, o Drawback consiste na suspensão, restituição ou isenção de recolhimento de taxas e impostos, incidentes sobre a importação de mercadorias utilizadas na industrialização de produtos exportados ou a exportar. Entende-se por industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. A industrialização pode ser classificada como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, renovação ou recondicionamento, conforme estabelecido na Portaria SECEX nº. 14/04, artigo 59.

Pela conceituação dos autores citados, percebe-se a unanimidade da afirmativa que o Drawback é um incentivo à exportação, relacionado à importação de insumos que integram, por transformação, beneficiamento ou acondicionamento, os produtos exportados ou a exportar, isentando, suspendendo ou restituindo do pagamento de tributos e taxas na importação.

  

Legislações do DrawbacK

O Drawback teve sua origem em 1966, através da publicação do Decreto-Lei nº. 37. Desde sua origem, houve diversas alterações referentes a aspectos administrativos, até a publicação da consolidação das normas amparada pela Portaria SECEX nº. 14 de 17 de novembro de 2004. Conforme (GARCIA, 2001), a base legal desse incentivo está contida no Regulamento Aduaneiro por tratar-se de um regime aduaneiro especial. Cabe à Receita Federal do Brasil regulamentar e tributar as importações brasileiras. Esta regulamentação é feita através do Regulamento Aduaneiro Brasileiro, porém no Regulamento Aduaneiro encontra-se a regulamentação do Drawback, sendo que as modalidades isenção e suspensão são de competência do SECEX, por isso, estão contidas em Portaria própria, a Portaria SECEX nº. 14 de 17 de novembro de 2004.

Como o Drawback está amparado por diversos órgãos não poderia ser de outra forma a legislação. No ano de 2004 as legislações que tratavam do regime aduaneiro especial Drawback, eram:

a) Portaria SECEX nº. 14, de 17 de novembro de 2004;

b) Decreto nº. 4543, de 26 de dezembro de 2002;

c) IN – Instrução Normativa 84/92 SRF.

A portaria SECEX nº. 14/04 consolida todas as demais portarias SECEX sobre importação e Drawback, conforme especifica o MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (2005): “A consolidação das Portarias SECEX (importação e Drawback) tem por base a Portaria SECEX n.º 14, de 17/11/2004”. Na Portaria nº 11, de 25 de agosto de 2004 explicitava-se a necessidade de consolidar as disposições regulamentares das operações do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, da qual surgiu a Portaria SECEX nº. 14/04.

Enfatiza-se que, a Portaria SECEX nº. 14/04 regulamenta somente as modalidades isenção e suspensão. O Decreto nº. 4543 de 2002 regulamenta o Regime Aduaneiro Especial – Drawback, nas três modalidades: isenção, suspensão e restituição. A Instrução Normativa 84/92 da Receita Federal regulamenta a suspensão de IPI, comumente conhecida como Drawback interno ou Drawback verde e amarelo.

Para melhor entendimento, segue abaixo o quadro das modalidades do Drawback, com base nas legislações que o regulamentam.

Quadro 1 — Modalidades do Drawback
Modalidade  Base Legal  Órgão Cedente  Regime de Tributação  Prazo do Ato Concessório 
 Isenção Portaria SECEX n.14 de 17 de novembro de 2004.    SECEX,
operacionalizado
via Banco do
Brasil.

 Isenção do II, IPI e
AFRMM

 1 ano, prorrogável por
mais 1 ano.

Restituição  Decreto nº. 4543,
de 26 de dezembro
de 2002 e IN SRF
84/92.

 Receita Federal  Restituição total ou
parcial do II e IPI.

 90 dias a partir da
efetiva exportação,
prorrogável por mais
90 dias.

 Suspensão  Portaria SECEX n.14 de 17 de novembro de 2004.  SECEX, operacionalizado via SISCOMEX Exportação.  Suspensão do II, IPI, ICMS, e do AFRMM.  1 ano, prorrogável por mais 1 ano, exceção de até 5 anos para bens de capital com longo prazo de fabricação.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR. 2010..


Assim como a legislação, os processos de Drawback são conduzidos, analisados e comprovados por diferentes órgãos públicos. Compete à Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, através do DECEX a concessão de Drawback nas modalidades de suspensão e isenção, conforme explicita os artigos 56 e 57 da Portaria SECEX 14/04.


Art. 56. O Regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX:

I - suspensão

II - isenção

Art. 57. Compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a concessão do Regime de Drawback. (MF, 2005 b).


No Drawback suspensão o controle se dá via SISCOMEX Exportação, o denominado Drawback eletrônico. Conforme citado no artigo 70 da Portaria SECEX nº. 14/04: “Art. 70. A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo: I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX”.

A concessão e administração da modalidade isenção é da alçada do Banco do Brasil, que opera e controla o Drawback nesta modalidade, por delegação do SECEX, ficando a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização (SECEX, 2011).

O Drawback na modalidade restituição é atribuição da Receita Federal do Brasil.


Modalidades de Drawback

O Drawback apresenta-se em três modalidades diferentes (GARCIA, 2001):

a) Isenção: caracteriza-se pela reposição dos estoques de insumos utilizados na fabricação, complementação ou acondicionamento de produtos em quantidades e qualidade equivalentes aos anteriormente importados;

b) Restituição: assemelha-se à modalidade isenção, pois ocorre após a exportação no qual foram empregados insumos importados; a empresa pode solicitar a restituição dos impostos que incidiram na importação anteriormente efetuada, na forma de crédito fiscal;

c) Suspensão: os impostos referentes à importação dos insumos, destinados ao processo de industrialização do bem exportável, ficam suspensos até que se comprove a exportação; caracteriza-se por vincular-se a compromisso futuro de exportação;

O Decreto-Lei nº. 4543 de 2002 no artigo 335, capítulo I, seção I, classifica o Drawback nas três modalidades:

Art. 335. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades (Decreto-lei nº. 37, de 1966, art. 78, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso I):

I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e

III - restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. (MF, 2006 f)


A legislação prevê a concessão de um regime especial de suspensão do IPI para aquisição de insumos no mercado interno destinados à industrialização dos produtos a serem exportados. Comumente denominado como Drawback verde-amarelo ou Drawback interno. Porém este tipo de Drawback é apenas um incentivo fiscal de suspensão do IPI. Segundo a legislação em vigor – Portaria SECEX nº. 14 de 17 de novembro de 2004, e o Decreto nº. 4543 de 2002 – não há esta modalidade.

A Portaria SECEX nº. 14, de 2004, como exposto anteriormente abordam somente as modalidades isenção e suspensão, conforme se observa no artigo 56 do Capítulo I, Seção I:


Art. 56. O Regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX:

I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou condicionamento de outra a ser exportada;

II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

a) esta modalidade também poderá ser concedida, desde que devidamente justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada, obedecidos os respectivos coeficientes técnicos de utilização, ficando o valor total da importação limitado ao valor da mercadoria substituída.


Segue as modalidades de Drawback: suspensão, isenção e restituição.


Drawback Isenção


Esta modalidade foi instituída com base na Lei n.º 12.350 de 2010, regulamentada em 2011 que consiste na isenção do recolhimento de impostos e taxas no ato da importação de insumos que foram empregados na industrialização do produto exportado. Esta isenção é proveniente de uma compensação de tributos e taxas pagos em uma importação de insumos anteriormente utilizados em produto já exportado, na nova importação de insumos a empresa pode solicitar a isenção dos tributos já pagos. Para beneficiar-se a empresa deve comprovar que o insumo importado deu origem a um produto que foi exportado. Funciona como uma espécie de reposição de estoque.

Segundo (GARCIA, 2001) a empresa poderá repor o insumo com isenção de impostos e taxas, desde que observados os mesmos níveis de qualidade, quantidade e valor da importação original. Permite-se assim a importação de insumos equivalentes, limitado apenas ao mesmo valor dos insumos originalmente importados.

(CARLUCI, 2000) também compara o benefício como uma reposição de estoques, visto que a finalidade do Drawback isenção consiste na reposição de mercadorias equivalentes, com a mesma finalidade das originalmente importadas, adequadas à realidade tecnológica, desde que o valor total dos produtos a importar seja limitado às mercadorias a substituir.

O ponto destacado por (CARLUCI, 2000) é a realidade tecnológica, ou seja, há insumos que se tornam obsoletos e são substituídas, desta forma as importações dos novos insumos podem ser outro tipo de produto, mas com a mesma finalidade.

O processo do Drawback isenção é operacionalizado através do Banco do Brasil. Para solicitar o Drawback isenção a empresa tem dois anos a partir da data do registro da Declaração de Importação – DI. A concessão é feita mediante emissão do Ato Concessório. O prazo do Ato Concessório de Drawback é de 1 (um) ano, o qual poderá ser prorrogado respeitando o limite máximo de 2 (dois) anos (SECEX, 2011).

Na modalidade isenção, o benefício do Drawback é a isenção dos seguintes impostos e taxas:

a) Imposto de Importação - II;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

No caso do Drawback Isenção o benefício fiscal é dirigido como forma de restituição do dispêndio fiscal realizado com a importação do insumo. Uma das diferenças entre a modalidade suspensão e isenção é que na primeira, o benefício está vinculado a uma exportação futura, enquanto que na segunda o benefício vincula-se a uma exportação já efetivada (SOSA, 1995).

 Drawback Restituição

Esta modalidade consiste na restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na

importação de insumos empregados na industrialização de um produto exportado, sendo que, a empresa não deseja repor tais insumos. Esta restituição é proveniente de uma compensação de tributos e taxas pagos em uma importação de insumos, anteriormente utilizados em produto já exportado. Para beneficiar-se, a empresa deve comprovar que o insumo importado deu origem a um produto que foi exportado e solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição dos tributos II e IPI por meio do Drawback Restituição. A restituição se dá na forma de crédito fiscal a ser compensado em qualquer importação posterior (CARLUCI, 2000). O Decreto-Lei nº. 4543/02 cita no artigo 350 “A restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior”.

A habilitação a esse crédito fiscal deve ser feita no prazo máximo de 90 dias da efetiva exportação da mercadoria, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Observa-se que a restituição não será feita em espécie, mas sim mediante crédito fiscal, a ser utilizado em exportações futuras.

Na modalidade restituição, o benefício do Drawback é a restituição dos seguintes impostos e taxas:

a) Imposto de Importação - II;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

2.2.3 

DRAWBACK SUSPENSÃO

Esta modalidade foi constituída em 25 de março de 2010, com base na Lei 11.945 de 2009 que consiste na suspensão do recolhimento de impostos e taxas no ato da importação de insumos que serão empregados na industrialização do produto a ser exportado futuramente. A solicitação do Drawback é feita anteriormente ao ato da importação, mediante Ato Concessório (SECEX, 2011).

O pedido de Drawback é concedido através do Ato Concessório e abrange todos os insumos importados que componham o produto a ser exportado. A Portaria SECEX nº. 14/04 determina a abrangência do pedido de Drawback:


Art. 72 e o Art. 113. O Pedido de Drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais exportadoras (Drawback Intermediário), quando cabível. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria. (MF, 2005 b).


A entrada do insumo na importação, na figura da suspensão tributária, afasta a exigibilidade do pagamento do tributo, com a condição resolutiva de exportar. Ao comprovar a exportação no prazo limite, determinado por regulamentação legal, a suspensão tributária se transmuta numa isenção de fato (SOSA, 1995).

A liquidação do compromisso de exportação no Regime de Drawback, modalidade suspensão, ocorre mediante as seguintes situações:

a) Exportação efetiva do produto previsto no Ato Concessório de Drawback;

b) Devolução da mercadoria não utilizada ao exterior;

c) Substituição da mercadoria;

d) Destruição da mercadoria imprestável ou de sobra;

e) Destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, desde que recolhidos os tributos previstos.

A dispensa do pagamento dos impostos e taxas, só será efetivada quando for comprovada a exportação correspondente, mediante baixa do Ato Concessório.

O prazo de validade do Ato Concessório será compatível com o ciclo de vida do produto a exportar, sendo que os tributos poderão ser suspensos por 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano, respeitando o limite de 2 (dois) anos para a permanência da mercadoria importada no País, com suspensão dos tributos. Em casos de bens de capital de longo ciclo de fabricação o limite é estendido para 5 (cinco) anos (SECEX, 2004).

O processo do Drawback suspensão é automatizado através do SISCOMEX Exportação, sendo controlado diretamente pelo SECEX e denominado Drawback eletrônico.

Na modalidade suspensão o benefício do Drawback é a suspensão dos seguintes impostos e taxas:

a) Imposto de Importação - II;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

c) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

d) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

DRAWBACK INTEGRADO


Em função do disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 451/2008, foi publicada em 1º de abril de 2009, a Portaria RFB/SECEX nº 1/2009 que regulamenta as aquisições de mercadorias no mercado interno, ou a importação, vinculadas à exportação, por beneficiário do Regime Especial de Drawback Integrado, com suspensão do pagamento dos seguintes tributos: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Pis/Pasep e Cofins, no caso das compras no mercado interno e IPI vinculado à importação, Pis-Pasep – Importação e Cofins – Importação, no caso de produtos importados.

Observe-se que o Drawback Integrado não incluiu o Imposto de Importação entre os tributos passíveis de suspensão na importação, entretanto, em função da possibilidade de conjugação de Regimes Aduaneiros Especiais, é possível a desoneração também do Imposto de Importação.

Tal regime será administrado pela SECEX/MDIC e poderá ser concedido em conjunto com outros Regimes Aduaneiros Especiais vinculados à exportação, inclusive o Drawback Verde-Amarelo, desde que respeitadas às regras específicas de cada Regime.

De acordo com o § 3º do art. 2º da Portaria RFB/SECEX nº 1/2009, não poderão ser titulares de Ato Concessório de Drawback Integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado e as Sociedades Cooperativas, salvo as de produção agropecuária.

 

Operações especiais

Para cada modalidade de Drawback existem algumas operações com características especiais, cujos processos são classificados de acordo com a natureza do produto ou da operação. As operações especiais de Drawback são:

a) Embarcações - concedido em ambas as modalidades isenção e suspensão, para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada à venda no mercado interno, conforme o disposto no § 2 ° do art. 1° da Lei n.o 8.402, de 1992 e Anexo "O" da Portaria SECEX n° 10, de 24/05/2010. O anexo “O”, menciona a possibilidade, da empresa beneficiária do Drawback para Embarcação, efetivar a compra de mercado de fabricante intermediário, ou seja, da empresa beneficiária do Drawback Intermediário;

b) Fornecimento no mercado interno (licitação internacional) - concedido exclusivamente na modalidade suspensão, para importação que trata de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação no País de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5 da Lei n.º 8.032, 1990, com redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 2001, e do Decreto n.º 6.702, de 18 de dezembro de 2008, nas condições previstas no Anexo “E” da Portaria SECEX n.º10, de 24/05/2010;

c) Genérico - concedido exclusivamente na modalidade suspensão. É utilizado por empresas sem condições de definir quantidade e discriminação exata dos produtos a serem importados. Na importação é dispensada a indicação da NCM, quantidade e discriminação específica da mercadoria, porém no ato da exportação devem-se indicar os insumos e quantidades utilizadas. No capítulo I, seção II, artigo 58 da Portaria SECEX nº. 14/04 cita: “I - Drawback genérico: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;

d) Intermediário - concedido nas modalidades suspensão ou isenção. É utilizado por empresas que produzem bens intermediários e importam insumos para a produção destes bens. Neste caso o fabricante destes produtos pode beneficiar-se do incentivo com base em exportações realizadas por terceiros. Uma mesma exportação pode amparar duas operações de Drawback, tanto do exportador, quanto do fabricante intermediário, mediante rateio proporcional à participação de cada um no produto final;

No capítulo I, seção II, artigo 58 da Portaria SECEX nº. 14/04 cita: “IV – Drawback intermediário: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracterizam-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação";

e) Produção agrícola e criação de animais - concedida exclusivamente na modalidade suspensão, para importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos animais. Nessa sub-modalidade o SECEX exige a apresentação de Laudo Técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública Federal, após a inserção dos dados de importação e exportação e de aquisição no mercado doméstico, quando houver, no módulo Drawback integrado do SISCOMEX;

f) Sem cobertura cambial - concedido exclusivamente na modalidade suspensão. A empresa importa o insumo a ser industrializado sob o regime de Drawback e sem cobertura cambial, exportando o produto gerado para a mesma empresa estrangeira, sendo parte como cobertura cambial, correspondente ao valor agregado no Brasil, e parte sem cobertura cambial, referente ao insumo importado.

No capítulo I, seção II, artigo 58 da Portaria SECEX nº. 14/04 cita: “II - Drawback sem cobertura cambial: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação;

Os Procedimentos necessários para a utilização do Drawback  

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior disponibiliza através do seu portal, procedimentos que auxilia o contribuinte quanto a procedimentos referentes ao Drawback, conforme se segue:

A. Os procedimentos para a concessão de Drawback - A Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, em seu Capítulo III (Drawback), disciplina os procedimentos relacionados ao regime. Verifique especialmente os artigos 67 a 137.

B. Solicitar a prorrogação do Ato Concessório (AC) logo depois do deferimento - Nos casos dos atos concessórios emitidos no módulo "azul", a validade do ato se dá a partir da primeira importação, assim, após o registro da primeira DI poderá ser solicitada a prorrogação.

C. O Funcionamento no Drawback Integrado - Conforme § 4º do artigo 93 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, o prazo de vigência do Drawback será contado a partir da data do deferimento do respectivo ato, independente da data da primeira importação.

D. Procedimento quanto errar o AC ficou "em alteração" - Quando o exportador não conclui a alteração o ato fica indisponível para o anuente. Assim, somente o exportador poderá resolver a situação. Há duas formas:

a) acessar o sistema e solicitar o cancelamento da alteração (o ato voltará ao status anterior); ou b) acessar o sistema e enviar a alteração para análise do anuente (o ato ficará "para ratificação").

E. Se o AC estiver vencido, não será possível proceder dessa maneira. Nesse caso, deverá ser enviada mensagem eletrônica para decex.cgex@mdic.gov.br para que as alterações sejam canceladas.

F. Procedimento para preenchimento do campo "quantidade" do campo 24 do Registro de Exportação (RE) vinculado a Drawback - A unidade de medida a ser utilizada é sempre a da NCM. Na dúvida, deve-se consultar a Tabela VIII da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, no link: http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1196962677.pdf. As unidades de medida estatística são padronizadas internacionalmente pela Organização Mundial de Aduanas - OMA (http://www.wcoomd.org/home.htm). Se o RE foi emitido no Novoex o próprio sistema informará a unidade de medida estatística da NCM.

G. Feito alteração no Registro de Exportação (RE) averbado que está vinculado a um Ato Concessório de Drawback (AC). Entretanto, ao consultar este AC no Drawback Web esta alteração ainda não foi transmitida ao AC - O sistema Drawback Web já foi modificado e desde 06/09/11 passou a capturar automaticamente as alterações de RE averbados vinculados a AC mesmo que estes já estejam em processamento de baixa (exceto se estiverem finalizados: baixados, inadimplentes, etc.). Assim, qualquer alteração no campo 24 de RE Sisbacen averbado vinculado a Drawback será automaticamente transmitida ao sistema Drawback Web, desde que de acordo com os dispositivos dos parágrafos do artigo 147 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11. No caso de RE Novoex as alterações também migram automaticamente. No dia seguinte à conclusão da solicitação de alteração do(s) RE(s) (RE deve voltar a apresentar status de "averbado"), a empresa beneficiária deverá verificar se as alterações efetuadas no(s) RE(s) migraram para o AC. Caso não ocorra, o procedimento a ser adotado é o seguinte:

H. a) solicitar ao DECEX via protocolo ou por e-mail (decex.cgex@mdic.gov.br), o reprocessamento dos RE vinculados ao Ato Concessório de modo que as alterações feitas sejam devidamente transferidas para o AC;

I. O pleito deverá conter as seguintes informações: número do Ato Concessório, nome da empresa beneficiária, NCM de exportação de maior valor FOB, número dos RE que sofreram alteração (enviar planilha Excel quando houver mais de 10 RE, sem barra e sem hífen) e demais informações pertinentes para o encaminhamento da solicitação. Lembramos que todos os procedimentos descritos acima são válidos para AC que ainda não tenham sido "baixados" (seja baixa regular, com incidente ou com inadimplemento). Sobre procedimentos de "auto-reprocessamento", verifique a Dica nº 26, abaixo.

J. Cadastrando os RE de devolução - A sistemática de migração de RE de devolução está prevista, mas ainda não foi implementada. Neste caso a empresa apenas justifica a devolução informando no campo de justificativa de baixa o número do RE e todas as informações complementares (NCM, quantidade e valor). Nos RE Sisbacen, informar no campo 24 CNPJ 99.999.997/0001-00 (diversos - fabricante) e na UF: MN (Mercadoria Nacionalizada). O número do AC deve ser informado no campo 25 com a cláusula respectiva constante no Anexo IX da Portaria Secex n. 23/11.

K. No caso de RE Novoex, informar em "Dados Fabricante" o CNP 99.999.999/9999-99 (fabricante estrangeiro) e na UF MN. O número do AC e a respectiva cláusula devem ser informados no campo "Observação".

L. No sistema de Drawback a moeda utilizada é o dólar americano, mas as importações e as exportações são feitas em outra moeda conversível - Durante o período de validade o ato concessório pode ser ajustado. Para tanto, basta acessar o sistema em "Alterar Ato Concessório", por número de ato concessório. Outra forma é acessar os atos em "Consulta pelo CNPJ", escolher o ato a ser alterado e clicar em "Alterar Ato".

Podem ser alterados os dados de exportação, de importação ou dados básicos. Há pré-diagnóstico (para visualizar se haverá necessidade de anuência ou não). O exportador poderá, então, optar entre enviar para análise ou cancelar as alterações. Ressalte-se que, para as parcelas sem expectativa de pagamento/recebimento não é possível fazer o ajuste conforme procedimento acima.

M. Procedimentos para informar os dados do Drawback no campo 24 do RE - Se o Ato Concessório não for do tipo Intermediário, o exportador deverá informar, em apenas uma linha por AC, o CNPJ constante no Ato, a NCM de exportação, a UF onde se situa a empresa do CNPJ informado, o número do AC, a quantidade na medida estatística da NCM e o valor do RE Sisbacen exportado com o regime de Drawback.

N. No caso de RE Novoex, a mesma informação deverá consta na aba "Drawback". Se houver necessidade de informar participação de fabricante- intermediário (seja Drawback ou não) insira as informações na aba "Dados do Fabricante". Observar que na aba "Drawback" sempre deverão constar os dados do beneficiário do Drawback, seja ele comum, genérico ou intermediário, seja a exportação feita pelo próprio exportador ou por terceiros. Somente no caso de venda para Trading (DL 1248/72), desde que não seja a própria Trading beneficiária do AC, os dados de Drawback não devem ser informados, bastando o cadastramento no sistema Drawback Web da venda para Trading (DL 1248/72).

O. Se a minha empresa obteve um Ato Concessório de Drawback, mas pretende nacionalizar proceda da seguinte forma - As empresas que destinarem os bens importados ao amparo de Drawback para o mercado interno (baixa com nacionalização parcial ou total) deverão observar os procedimentos constantes no artigo 171 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

P. Se a minha empresa não conseguiu cumprir o compromisso de exportação e teve um Ato Concessório de Drawback considerado inadimplente, proceda da seguinte forma - As empresas que tiverem os seus atos concessórios de Drawback baixados na situação de inadimplemento (parcial ou total) deverão enviar as certidões que comprovem a quitação dos tributos federais e estaduais emitidas pelos órgãos de fiscalização dos tributos envolvidos, conforme o prescrito no § único do artigo 175, da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11. Observar também o que dispõe o § único do artigo 176, da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

Q. Caso AC teve período de validade prorrogado por mais um ano, proceda da seguinte forma regularizar os RE que ficaram com enquadramento 80.000 no período que o AC ainda não estava deferido para mais este ano adicional -Tendo em vista a prorrogação, em caráter excepcional, concedida no Ato Concessório, a empresa poderá solicitar a inclusão de Drawback, alterando o RE para o enquadramento de Drawback, conforme o caso (intermediário, comum, genérico), consignando o número do AC no campo 24 e as demais informações relativas (CNPJ, NCM, Quantidade e Valor). No campo 25 do RE Sisbacen ou "Observação" do RE Novoex deve ser informado número do CPROD do documento que formalizou o pleito de prorrogação e a data em que foi concedida a prorrogação.

Lembramos que somente poderão ser vinculados a AC, após averbação, RE registrados após o vencimento do prazo original do AC e até a data do deferimento da prorrogação excepcional, conforme disposto no artigo 147, III da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.

R. Proceda da seguinte forma para solicitar a desvinculação de DI do Ato Concessório - Não. Essa opção não está mais disponível no menu do sistema. Uma DI não pode ser desvinculada do AC em caso de mercadoria já desembaraçada. A empresa deve informar, no momento da baixa, na opção de nacionalização, a DI que não foi utilizada no Ato Concessório de Drawback. Se a empresa acessou essa opção e isto está impedindo o cadastramento de Di de nacionalização ou o envio para a baixa, informar no e-mail decex.cgex@mdic.gov.br.

S. Proceda da seguinte forma para informar as perdas do processo produtivo, E os resíduos - As PERDAS não possuem valor comercial e estão excluídas do cálculo. Sendo assim, não devem ser informadas nos dados básicos do Ato Concessório (AC).

T. Já os RESÍDUOS / SUBPRODUTOS possuem valor comercial e sempre devem sempre ser informado no Ato Concessório, independente do percentual. Quando o valor for até 5% não há tributação e por isso o artigo 89 da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, dispõe que são "desprezados". Quando o valor estiver acima de 5% o excedente é tributado e o AC conterá mensagem de alerta.

U. Proceda da seguinte forma caso tenha um ato concessório com uma das NCM alteradas por Resolução Camex - Os beneficiários de ato concessório de Drawback Suspensão cujo Ato Concessório tenha utilizado algum item de importação, exportação ou compra no mercado interno classificado em alguma NCM revogada ou alterada pela Resolução Camex 69, de 20/09/11, ou qualquer outra Resolução que alterou, excluiu ou incluiu NCM, não deverão excluir o item (com a NCM revogada ou alterada) de seu ato concessório.

V. Proceda da seguinte forma para vincular os diferentes itens de mercadorias constantes no Registro de Exportação a determinado Ato Concessório, visto que todos os produtos foram informados em apenas um item na aba de Drawback do RE Novoex - Mesmo que os produtos estejam em itens separados no Drawback, na comprovação do AC todos os produtos com a mesma NCM serão consolidadas.

A empresa poderá:

a) Informar todos os produtos num único item de Drawback; ou

b) Desdobrar o RE em adições distintas para cada item de Drawback.

Concessões

O Artigo 62 da Portaria SECEX nº. 10/2010 determina as concessões permitidas e não permitidas no regime Drawback. Para facilitar o entendimento segue abaixo o quadro comparativo:

Quadro 2 — Permissões e não permissões no Drawback
 Poderá ser concedido  Não poderá ser concedido
Animais destinados ao abate e posterior exportação; Exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;
Mercadoria importada para beneficiamento nos País e posterior exportação; Exportação contra pagamento em moeda nacional;  
Matéria - prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar; Importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo.  
Mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final; Importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional;  
Peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;   Exportações conduzidas em moedas não conversíveis, inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;
Empresa industrial ou comercial;    
Matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado ou a exportar, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão;  
Matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior;  
Mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno;  
Matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional.  
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR. 2010..

NOTA - Moeda convênio consiste na abertura de um Convênio de Crédito Recíproco - CCR entre Bancos Centrais de dois países ou blocos com o objetivo de permitir a troca de mercadorias entre eles com controle de contas de venda e compra. Ao final de um período os Bancos Centrais efetuam um acerto de eventuais diferenças.

O regime de Drawback poderá ser concedido para bens importados a serem submetidos a "operações de Industrialização", ou seja, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) Transformação: a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

b) Beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) Montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) Renovação ou Recondicionamento: a que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;

e) Acondicionamento ou Recondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte do produto.

A embalagem para transporte, mencionada no item "e)" acima, será a que se destinar exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. As embalagens que agregam valor ao produto podem ser beneficiadas.

O grupo de operações: transformação, beneficiamento, montagem, renovação, acondicionamento, são designadas à industrialização e abrangem o benefício do Drawback desde que obedeçam à proporção de 40% do valor das importações do montante da exportação.

Regime Tributário das Importações

Mesmo sendo um incentivo à exportação, o Drawback ocorre por ocasião da compra de insumos importados, ou seja, na importação. Para melhor compreender o campo de incidência do Drawback é exposta à sistemática de importação no que concerne ao cálculo dos custos referente aos tributos incidentes na importação.

Cada país exerce o controle do seu comércio exterior sob vários aspectos, sendo um deles as tarifas alfandegárias. Incluem-se nas tarifas alfandegárias os impostos sobre a importação, os quais podem ser aplicados como fonte de receita ou como proteção aos produtores locais da mercadoria tributada (BIZELLI; BARBOSA, 1997).

O regime tributário das importações no Brasil compreende uma série de tributos que incidem na entrada de mercadorias estrangeiras (BIZELLI; BARBOSA, 1997). Dentre estes tributos destacam-se Imposto de Importação, IPI, ICMS e AFRMM.

Imposto de importação – I.I.

A função principal do Imposto de Importação (Anexo A) está relacionada ao controle e ao desenvolvimento econômico do país. Entretanto, existem algumas situações que é permitido à isenção, suspensão, restituição ou redução do II, como o caso do Drawback.

Incidência

O imposto incide sobre as mercadorias estrangeiras, tendo como fato gerador a entrada da mercadoria no território nacional, podendo ser a entrada real ou presumida.

Real se ocorrer efetiva entrada no território nacional e presumida se constar no manifesto de carga como entrada e sua falta for apurada na descarga, neste caso aplicam-se os tributos em vigor (RATTI, 2000).

Para efeito de incidência considera-se também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao país, salvo algumas condições.

Fato gerador

Como citado anteriormente o fato gerador do Imposto de Importação é à entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.

Para efeito do cálculo do imposto, considera-se o fato gerador a data de registro da Declaração de Importação - DI. Consequentemente a alíquota a ser empregada no cálculo do Imposto de Importação - II será aquela vigente na data do registro da correspondente DI.

O valor do II a ser pago é encontrado através de uma alíquota sobre a base de cálculo predeterminada. As alíquotas do imposto de importação se encontram na Tarifa Externa Comum - TEC, que se apóia na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Na legislação brasileira estão previstos dois tipos de alíquotas, ad valorem e específica.

A alíquota ad valorem é um percentual aplicado sobre o valor aduaneiro da mercadoria. E a alíquota específica é um valor fixo aplicado por unidade de medida da mercadoria.

Base de cálculo e alíquotas

A base de cálculo do II é o valor CIF convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador (Vazquez, 1998). Quando a alíquota for específica à base de cálculo será a quantidade dos produtos expressa na unidade de medida indicada na tarifa. Quando for ad valorem, o valor aduaneiro é apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, regulamentado pelo Decreto nº. 1.355, de 30/12/94 (RATTI, 2000).

A base de cálculo apresenta-se como valor aduaneiro apurado pela aplicação do Código de Valoração Aduaneira, acrescidos do valor do frete internacional e seguro. O Acordo de Valoração Aduaneira - GATT define que mercadorias importadas, quando se tratar de valor aduaneiro, devem ser determinadas com base no valor real da mercadoria ou de mercadoria similar.

 Ratti (2000) propõe uma fórmula para o cálculo do Imposto de Importação:

Quadro 3 — Fórmula para o cálculo do Imposto de Importação
 
  DA = A x Vp x T                   
                   100
 Onde:
 DA = direitos aduaneiros;
 A = alíquota ad valorem;
 Vp =valor aduaneiro do produto;
 T = taxa de conversão  
Ratti, 2000..

Vazquez (1998) apresenta um exemplo prático do cálculo do Imposto de Importação - II.

Quadro 4 — Cálculo do Imposto de Importação
 
a. Valor fiscal aduaneiro (nesta base inclui-se o frete e o seguro) = $ 200.000,00
b. Taxa de conversão = $/MN$: 1,00
c. Contravalor em Moeda Nacional = MN$ 200.000,00
d. Valor do Imposto de Importação (20% = c*d) = MN$ 40.000,00
e. Total desembolsado na Importação (d+e) = MN$ 240.000,00
Onde:
MN= Moeda Nacional

Vazquez, 1998.

A Incidência do Imposto sobre produtos industrializados – IPI

O imposto incide sobre os produtos industrializados segundo Vazquez (1998) apresenta a conceituação de produto industrializado, como o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo.

Fato gerador

O IPI tem como fato gerador na importação o desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira.

Base de cálculo e alíquotas

A base de cálculo do IPI na importação compreende o valor tributável que serviu de base para cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante destes tributos mais taxas e encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. Atualmente não há casos de cobranças de encargos cambiais.

A alíquota do IPI se encontra na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, pois são as mesmas aplicáveis nas operações de mercado interno.

A base de cálculo do IPI 
Quadro 5 — Base de Cálculo do Imposto Sobre Produtos Industrializados
 
 Base de cálculo do IPI = Custo + Frete + Seguro + Imposto de Importação + demais taxas+ encargos cambiais
Vazquez, 1998.

Vazquez (1998) apresenta um exemplo prático do cálculo do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.

Quadro 6 — Cálculo do Imposto Sobre Produtos Industrializados
 
 a. Valor fiscal aduaneiro (nesta base inclui-se o frete e o seguro) = $ 200.000,00
 b. Imposto de Importação = MN$ 40.000,00
 c. Base de cálculo (a+b) = MN$ 240.000,00
 d. Imposto sobre Produtos Industrializados calculado (alíquota de 15%* c) = MN$ 36.000,00
 e. Total desembolsado = MN$ 276.000,00   

Onde, MN = moeda nacional  
Vazquez, 1998.

A Incidência do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias – ICMS

O ICMS é de competência tributária dos Estados e do Distrito Federal. Na importação incide na entrada da mercadoria do exterior, promovida por pessoa física ou jurídica, ainda que trate de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I.

Fato gerador

Considera-se o fato gerador do ICMS o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bens importados do exterior, conforme artigo 12, inciso IX da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996.

Base de cálculo e alíquotas

A base de cálculo do ICMS é o valor constante da DI acrescido do valor do II, do IPI, do IOF e demais despesas aduaneiras.

Entende-se por despesas aduaneiras às pagas ou devidas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria, bem como, taxas e multas, conforme artigo 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Para o cálculo do ICMS o valor deve estar convertido em moeda nacional, pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação.

O ICMS trata-se de um tributo seletivo, onde as alíquotas são determinadas pelo critério de essencialidade do produto. Atualmente existem três níveis de alíquotas para incidência do ICMS: 12%, 25% e 17 ou 18% (BIZELLI; BARBOSA, 2001). Em Santa Catarina a alíquota é de 17% para a maioria dos produtos. Os incentivos ou benefícios fiscais do ICMS são deliberados pelos Estados.

A base de cálculo do ICMS.  
Quadro 7 — Base de Cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços na importação
 
  Base de cálculo do ICMS = Custo + Frete + Seguro + II + IPI + IOF + despesas aduaneiras  
Ratti, 2000.

Vazquez (1998) apresenta um exemplo prático do cálculo do ICMS.

Quadro 8 — Cálculo do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços na importação
 
a. Valor fiscal aduaneiro (nesta base inclui-se o frete e o seguro) = $ 200.000,00
b. Imposto de Importação = MN$ 40.000,00
c. Imposto sobre Produtos Industrializados = MN$ 36.000,00
d. Base de cálculo (a+b+c) = MN$ 276.000,00
e. ICMS calculado (alíquota de 18%* d.) = MN$ 49.680,00
f. Total desembolsado = MN$ 325.680,00

Onde, MN = moeda nacional

Vazquez, 1998.

Adicional ao frete para renovação da marinha mercante – AFRMM

O AFRMM é um tributo adicional de frete e se constitui num dos recursos do Fundo da Marinha Mercante para renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional (BIZELLI; BARBOSA, 2001).

É um adicional calculado sobre o frete internacional, declarado no Conhecimento de Embarque Marítimo, em 25%. Caso o frete esteja expresso em moeda estrangeira, a conversão é feita pela mesma taxa de câmbio empregada no II e no IPI. Para fins de cálculo é considerado frete “remuneração do transporte mercante porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga constantes do Conhecimento de Embarque” (BIZELLI; BARBOSA, 2001, p. 121).

Vazquez (1998) apresenta um exemplo prático do cálculo do AFRMM.

Quadro 9 — Cálculo do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
 
a. Custo da mercadoria = $ 150.000,00
b. Frete = $ 40.000,00
c. Seguro = $ 10.000,00
d. Taxa Cambial = $/MN$ = (1/1)
e. AFRMM (25% sobre o frete: MN$ 40.000,00) = MN$ 10.000,00
f. Impostos (II + IPI + ICMS) = MN$ 125.680,00
g. Total desembolsado = MN$ 335.680,00

Onde, MN = moeda nacional
  
Vazquez, 1998.

Taxas de armazenagem e capatazia

Armazenagem

A tarifa de armazenagem portuária é fixada por cada porto e correspondem as mercadorias depositadas nos armazéns, pátios, pontes ou depósitos pertencentes às administrações dos portos. A armazenagem aeroportuária é decorrente da guarda e controle das mercadorias importadas nos armazéns de carga aérea dos aeroportos. A tarifa é feita em função do valor, natureza da mercadoria e tempo de armazenagem (MALUF, 2000).

Capatazia

A tarifa de capatazia é decorrente da movimentação e manuseio da carga, ou seja, da mercadoria importada. A capatazia portuária é cobrada por meio de taxas estabelecida por cada porto. A capatazia aeroportuária é cobrada por valores estabelecidos nas tabelas aprovadas por Portaria do Comando da Aeronáutica, sendo flexibilizada por cada aeroporto, observando os valores máximos constantes da referida norma (BIZELLI; BARBOSA, 2001).

Observa-se que na importação incidem alguns tributos específicos como: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Circulação de Produtos e Serviços, Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante. Nas exportações, normalmente, não incidem impostos, salvo exceções estabelecidas pelo governo para atender situações conjunturais (GUIDOLIN, 1991).

Objetivando traçar um paralelo sobre as condições de uma importação normal e uma operação de importação amparada pelo regime do Drawback, o quadro 10 demonstra os cálculos de custo de uma importação marítima, e o quadro 11 apresenta um comparativo com a aplicação de Drawback nas modalidades suspensão e isenção. Para o quadro 01 adotou-se como referência um exemplo de cálculo proposto por MALUF (2000) para importação normal e então foi criado um cálculo hipotético para os casos de Drawback.

Quadro 10 — Custo de uma importação marítima
Item Base de Cálculo
Valor FBO Valor da mercadoria porto a porto
Frete Valor do frete internacional
Seguro Valor do seguro internacional
Valor CIF Valor FOB + frete internacional + seguro internacional
AFRMM 25% sobre o frete internacional
Armazenagem Calculado sobre o valor da mercadoria FOB
Capatazia Calculado sobre o peso da mercadoria
Despachante Calculado sobre o valor FOB ou CIF
II Valor CIF ou Valor Aduaneiro x Taxa de Conversão x alíquota específica da TEC
IPI Valor tributável do II x Alíquota específica da TIPI
ICMS (valor tributável do II + IPI + IOF + Despesas Aduaneiras = armazenagem capatazia, despachante e AFRMM) X Alíquota específica do ICMS.
Adaptado de Maluf, 2000.
Quadro 11 — Comparativo dos custos de uma importação normal e sob regime do Drawback
Item Importação Normal Drawback Suspensão Drawback Isenção
Valor FOB USD 1.500,00 USD 1.500,00 USD 1.500,00
Frete USD 450,00 USD 450,00 USD 450,00
Seguro USD 50,00 USD 50,00 USD 50,00
Taxa Fiscal USD 1,00 = R$ 1,00 USD 1,00 = R$ 1,00 USD 1,00 = R$ 1,00
Total CIF R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00
I.I 16% R$ 2.000,00 x 16% (II) = R$ 320,00 Suspenso Isento
IPI 10% (R$ 2.000,00 + 320,00)* 10% (IPI) = R$ 232,00 Suspenso Isento
ICMS 17% (R$ 2.000,00 + 320,00 + 232,00 + 112,50 + 50,00 + 100,00 + 150,00) * 17% (ICMS) = R$ 503,97 Suspenso (R$ 2.000,00 + 50,00 + 100,00 + 150,00) * 17% (ICMS) = R$ 391,00
AFRMM 25% R$ 450,00 * 25% (AFRMM) = R$ 112,50 Suspenso Isento
Armazenagem R$ 50,00 R$ 50,00 R$ 50,00
Capatazia R$ 100,00 R$ 100,00 R$ 100,00
Despachante R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 150,00
Outras Despesas R$ 500,00 R$ 500,00 R$ 500,00
Total da Nacionalidade do Produto R$ 3.968,47 R$ 2.800,00 R$ 3.191,00
Diferença percentual 100% -29,45% -19,59%
Adaptado de Maluf, 2000.

Observa-se uma diferença significativa entre as operações, um insumo importado sob o regime Drawback na modalidade suspensão tem uma redução de aproximadamente 30% se comparada ao tratamento normal de importação. No Drawback isenção esta redução diminui para aproximadamente 20%, em virtude de haver o recolhimento do ICMS. Percebe-se que a importação sem a utilização do benefício do Drawback acarretaria na elevação do custo do insumo. O desempenho das exportações brasileiras depende de mecanismos de incentivos à exportação, eficientes e de fácil acesso, objetivando desonerar a produção do produto exportável e tornando assim o produto brasileiro mais competitivo no cenário internacional.

AS VANTAGENS NO USO DO DRAWBACK  

O Brasil atravessa por um período de mudanças na política, no desenvolvimento com outros países, tendo como objetivo elevar a balança comercial brasileira.

As vantagens do Drawback são melhorias na organização, padronização e fatores financeiros. Como o Drawback é favorável de competitividade para o mercado nacional e internacional, o beneficiário tem vantagens.

• Um Sistema com fácil acesso, para o beneficiário ter um trabalho sem burocracia e facilidade para as informações das transações de importação e exportação no processo aduaneiro com mais rapidez.

• Expansão dos contratos internacionais e um Mercado Externo competitivo, pois o preço final terá a desoneração dos tributos utilizados nas matérias primas obtidas pelo mercado nacional ou importadas. Podendo ter isenção, suspensão ou redução de taxas com a AFRMM e INFRAERO.

• Expansão dos negócios com competitividade no Mercado Nacional, aplica-se a sub-modalidade intermediaria (fornecedor), pois haverá desoneração do preço do produto acabado.

• Ganhos Financeiros impedirá a necessidade de pagamento de tributos no ato da compra, podendo ser da suspensão ou isenção. Sendo assim, a empresa tem um novo valor disponível para utilizar em investimentos financeiros ou em outras operações.

• Aumento da Lucratividade, a empresa tendo uma competitividade,

haverá aumento nas exportações e nas vendas através do Mercado Internacional.

• Evolução do parque industrial, havendo possibilidade de investimento na melhoria através dos tributos desonerados, tendo esta desoneração para investir em atualizações tecnológicas, ampliações, caso tenha necessidade um aumento da produção.

• Organização de Processos, tendo como objetivo garantir o cumprimento do acordo firmado com o Governo no Ato Concessório quando criado ou aprovado.

AS DESVANTAGENS NO USO DO DRAWBACK

Segundo Rafael Fabris, o projeto para utilização de regime de Drawback exige comprometimento altamente participativo e massivo por parte da alta diretoria até o chão de fábrica, pois envolve quase todos os departamentos de uma empresa.

No entanto, cabe às empresas que aderem ao Drawback a responsabilidade de gerar relatórios corretos (confiáveis) que facilitem trâmites de comprovação junto ao governo e manter princípios, de organização e alocação da demanda de tarefa dos funcionários, que possibilitem uma rastreabilidade resultante do beneficiamento da matéria-prima.

Dentre as desvantagens do RECOF em relação ao Drawback, destacam-se:

a) Os custos de implantação do regime, que exigem altos investimentos em sistemas de informação e na adequação das operações.

b) Tornar disponível à Secretaria da Receita Federal informação on line sobre todos os materiais estocados ou em processo.

c) O processo de aprovação pode levar meses, pois para a aprovação são exigidas informações comprovadoras detalhadas.

d) Deve-se ter uma cadeia de fornecedores. Se possível, firmar contrato para que todos procedam conforme a norma e a legislação vigentes.

e) A principal desvantagem é a restituição que não tem prazo para ser obtida.

PROIBIÇÕES DO DRAWBACK

Não é concedido Drawback para:

a) Importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado a Zona Franca de Manaus;

b) Exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

c) Exportação para pagamento em moeda nacional;

d) Importação de petróleo e seus derivados;

e) Exportação vinculada à comprovação de outros;

f) Regimes aduaneiros ou incentivos à exportação.

 Das Penalidades 

O não cumprimento das exigências feitas para que ocorram a vinculação da entrada e saída dos produtos podem gerar penalidades, conforme o inadimplemento com o regime de Drawback, ou seja, a não exportação do produto industrializado.

Denuncia Espontânea:

• Recolhimento integral ou parcial dos tributos;

• Multa de 0,33 por dia de atraso (Lei 9430/96, Artigo 61, paragrafo 1º e 2º), limitada a 20%, para o I.I., I.P.I. e AFRMM.

• Juros de acordo com a tabela SELIC (Lei 9430/96, artigo 61, paragrafo 3º), para o I.I., I.P.I. e AFRMM.

• ICMS – Multa de mora e juros SELIC, de acordo com o Regulamento do ICMS.

Se for autuado:

• Recolhimento integral ou parcial dos tributos;

• Multa de 75% (Lei 9430/96, artigo 44).

O SISCOMEX

O Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, é um sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único e automatizado de informações. O SISCOMEX permite acompanhar tempestivamente a saída e o ingresso de mercadorias no país, uma vez que os órgãos de governo intervenientes no comércio exterior podem, em diversos níveis de acesso, controlar e interferir no processamento de operações para uma melhor gestão de processos. Por intermédio do próprio Sistema, o exportador (ou o importador) trocam informações com os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização.

Resumidamente, destacam-se as seguintes vantagens do Sistema: harmonização de conceitos e uniformização de códigos e nomenclaturas; ampliação dos pontos do atendimento; eliminação de coexistências de controles e sistemas paralelos de coleta de dados; simplificação e padronização de documentos; diminuição significativa do volume de documentos; agilidade na coleta e processamento de informações por meio eletrônico; redução de custos administrativos para todos os envolvidos no Sistema; crítica de dados utilizados na elaboração das estatísticas de comércio exterior. O módulo Exportação do SISCOMEX foi desenvolvido pelo Banco Central do Brasil e lançado em 1993. O módulo Importação, desenvolvido pelo SERPRO, foi lançado em 1997. Em 2007 e 2008 foram lançados, respectivamente, o Drawback Suspensão Web e o Drawback Verde-Amarelo Web, que estão vinculados ao SISCOMEX Exportação e Importação e cujos dados servem de apoio para a efetivação e baixa do Ato Concessório. Em abril de 2010 entrou em operação o módulo Drawback Integrado Web na forma da nova regulamentação jurídica do Drawback, isto é, aquela que abrange os regimes Verde-Amarelo, Suspensão Comum e o próprio Integrado na sua forma original. Apenas os Atos Concessórios dos regimes de Drawback para Embarcação e Fornecimento no Mercado Interno continuam sendo registrados e mantidos no módulo inicial conhecido como Drawback Suspensão.

A EMPRESA

O objeto de nosso estudo de caso é uma empresa do ramo metalúrgico situada no município do Rio de Janeiro, que faz parte de um grupo alemão fundado em 1895, estabelecida no Brasil em 1952, que se beneficia do programa de incentivos de crédito feito pelo governo, com o intuito de reduzir os custos do produto exportado e facilitar o financiamento de sua produção e comercialização. Com o intuito de ampliar sua produção e diminuir a sua carga tributária, a empresa adotou o regime aduaneiro Drawback. Com o uso da importação através do Drawback, o principal produto se tornou mais competitivo no mercado externo, causando assim um grande aumento nas vendas, o que ocasionou um maior número de importação utilizando o Drawback, para atender a demanda do mercado externo. Para que esse projeto desse certo, a empresa contratou um funcionário exclusivamente para acompanhar todos os processos que fosse necessário para a importação e a exportação do produto, desde a abertura do ato concessório até o fechamento do mesmo. Mensalmente eram realizadas reuniões com pessoas envolvidas nos processos, desde os funcionários envolvidos com a importação e logística do produto, até os funcionários envolvidos na produção de utilizavam a matéria prima. Todos os produtos importados através do Drawback eram colocados em planilhas e separados fisicamente no estoque, para maior controle após o consumo e a baixa deles no sistema. Porem como é comum de toda empresa de pequeno porte, os funcionários acabam não fazendo apenas o serviço para que foram designados, e desta forma não fazem o acompanhamento devido ao processo no uso do Drawback. Queremos destacar nesta Empresa Metalúrgica, o Ato Concessório nº 200601272630 que teve sua data de abertura em 26/12/2006, com vencimento para 21/12/2008, que tratava da concessão de dois produtos, o ferro manganês e o alumínio. Para podermos demonstrar a entrada e a saída desses produtos, um vinculado ao outro, destacamos uma entrada dessas duas mercadorias, o Ferro Manganês através da NF 2495 com DI 06/1555983-7 e o Alumínio através da NF 2504 com DI 07/0020200-0. Nessas Declarações de Importação, diferentemente a tradicional, os valores dos impostos incidentes sobre esses processos já se encontram suspenso, devido estarem fundamentados legalmente no convenio ICMS 27/90, através do Ato Concessório nº 200601272630; cada processo de importação é liberado pela Receita Federal com uma Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, vinculando o numero da Declaração de Importação com o numero do Ato Concessório. Por outro lado também observamos o comprimento da lei, através da exportação desses produtos importados utilizando o Drawback vinculado ao Ato Concessório nº 200601272630, com a emissão da Comercial Invoice de Nº 2008/144 (Anexo B), e Packing List (Anexo C), obtendo em suas informações complementares a numeração do ato concessório a que ela esta vinculada (nº 200601272630) e as Declarações de Importações (Anexo D)dos respectivos produtos que deram entrada e posteriormente deram saídas (Ferro Manganês DI 06/1555983-7 e o Alumínio DI 07/0020200-0).

Com a falta de acompanhamento adequado e o controle irregular, acabou ocorrendo erros desnecessários. Ao término do prazo inicial (dia 21 de Dezembro de 2008) para o fechamento do Ato Concessório nº 200601272630 (Anexo E), foi constatado que toda a importação havia sido realizada conforme estimado a Receita Federal através do DESEX, porem a exportação encontrava-se inadimplente, estimada em U$ 12.714.946,44 e não cumprida. O saldo à ser exportado ao final do ato concessório foi de U$ 8.067.633,51. Em 30/09/2009 foi protocolizado o pedido de prorrogação ao Ato Concessório nº 200601272630, em caráter excepcional, por 01 (um) ano, com base nos artigos 13 e 14 da Lei no. 11.945, de 04 de Junho de 2009, c/c a Portaria SECEX 15, de 19 de Junho de 2009, retificada pela Portaria SECEX 28, de 14 de Setembro de 2009. Concomitantemente ao pedido de prorrogação do Ato Concessório, foi realizada a habilitação de parcelamento especial dos tributos suspensos na importação (Lei no. 11.941, de 27/05/2009), que estabelece as seguintes condições:

- Redução dos juros e das multas para pagamento à vista ou parcelado em até em 180 meses.

- Utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para compensação com o valor de multas e juros. No caso da metalúrgica, o valor da multa e juros poderá ser compensado integralmente com o valor do prejuízo fiscal. Com efeito, o parcelamento será apenas do valor do principal + multa administrativa.

Em razão de não ter ocorrido resposta ao pedido de prorrogação do Ato Concessório, foi formalizado em 23 de fevereiro um requerimento de reunião para discutir o adimplemento do Ato Concessório nº 200601272630 com o DECEX, através de um escritório de advocacia para ajudar na finalização do processo. Um representante do escritório de advocacia foi à Brasília, pessoalmente, por duas vezes (mês de Fevereiro e Março) para tentar uma audiência, sem sucesso. O SECEX não concedeu audiência para nenhuma empresa. Caso não se tivesse sucesso na reunião, a empresa metalúrgica teria a opção de prosseguir o pleito parcelamento do valor integral dos tributos suspensos ou do valor parcial dos tributos suspensos equivalente às mercadorias exportadas depois de Dezembro 2008. Para a obtenção dos benefícios do Drawback o limite de utilização é de no máximo 2 anos, do contrário é necessária à nacionalização, isto é, o pagamento das taxas e multas pertinentes. Segue abaixo a avaliação financeira dos advogados contratados para o pagamento dos débitos do Drawback de Alumínio e Ferro Manganês inadimplente:

Pior cenário: USD 1,345,750.14 onde USD 916,436.36 equivale a taxas de Importação e USD 429.313,78 é relativo à taxas administrativas ambos em 180 meses.

Figura 1 — Pior Cenário
Pior Cenário
Fornecido pela Empresa.

Cenário provável: USD 438,058.59 onde USD 139,747.03 equivale à taxas de Importação e USD 298,311.56 é relativos à taxa administrativa ambos em 180 meses.

Figura 2 — Cenário Provável
Cenário Provável
Fornecido pela Empresa.

Cenário Otimista: USD 298.311,56 apenas o pagamento das taxas de Importação em 180 meses.

Figura 3 — Cenário Otimista
Cenário Otimista
Fornecido pela Empresa.

Após análises e análises realizadas nos relatórios enviados ao escritório para acompanhamento do processo, foi constatado que as exportações não haviam sido realizadas por completo, pois a empresa responsável por preenchimento dos RE, que era o despachante aduaneiro, havia cometido um erro no campo de número 27, que corresponde ao tipo de unidade, onde as mercadorias tinham entrado como KG, estava sendo colocado UM, conde cada unidade possuía 5 kg.

 Hoje a empresa não se beneficia mais do Drawback, pois com a crise nos mundiais em 2009, o Dólar acabou abaixando, e com isso a empresa perdeu o mercado externo.

Conclusão


Buscou-se apresentar um pouco sobre o regime aduaneiro especial de Drawback, que é um incentivo à exportação, diretamente relacionado com a importação de matéria prima que será utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

O presente trabalho procurou abordar as vantagens apresentadas pelo governo como incentivo a exportação de produtos adquiridos através do Drawback. Procurando mostrar as principais modalidades a serem utilizadas pelas empresas que queiram se beneficiar de tal incentivo para viabilizarem os seus processos de exportação como táticas para aumentarem suas vendas com o custo do produto mais competitivo.

Apresentamos as desvantagens que podem ser encontradas por empresas que optam pela utilização do Drawback, que não possui somente seu lado vantajoso, mas também geram grandes desconfortos para as empresas que não cumprem com a legislação.

No geral, a essência procurada no trabalho foi a apresentação de um dos principais incentivos fiscais e financeiros para os produtos e serviços exportados, chamando a atenção que, a utilização de tais incentivos concedidos para a exportação podem ser uma ação estratégica de aumento de competitividade, por meio da alavancagem das vendas e da redução de custos.

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