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JOSUÉ AGUIAR DE SOUSA

Oportunidades Para Geradores de Energia Elétrica no Âmbito da Geração Distribuída

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OPORTUNIDADES PARA GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA

Centro de Profissionalização e Educação Técnica

OPORTUNIDADES PARA GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA

JOSUÉ AGUIAR DE SOUSA

Resumo

O crescente aumento do consumo de energia elétrica ao longo do tempo forçou a introdução da geração de energia por novas fontes, especialmente as renováveis, visto que a consciência mundial sobre o meio ambiente se tornou um assunto central nos debates climáticos. Diante deste contexto, no Brasil, as fontes renováveis tiveram um grande incentivo, sendo a fonte solar fotovoltaica muito significativa, uma vez que o Brasil tem condições muito favoráveis ao recurso solar e a tecnologia hoje em dia está mais acessível à população. A Geração Distribuída (GD), estabelecida pela Resolução Normativa (REN) 482/12 e posteriormente pela REN 687/15, possibilitou que usinas gerassem energia perto do seu local de consumo e pudessem compartilhar sua energia excedente com outras Unidades Consumidoras (UCs) com algumas regras, dentro das modalidades de GD das Resoluções. Uma dessas é a Geração Compartilhada, onde é possível repartir energia entre UCs de diferentes titularidades e localizações, desde estejam na mesma distribuidora de energia. Em 2022, a Lei 14.300/22 foi criada, e instituiu o Marco Legal da MMGD, que alterou alguns pontos das Resoluções anteriores e com isso trouxe mais segurança jurídica para o setor de GD. O presente trabalho foca em um dos pontos alterados que é referente à Geração Compartilhada, uma vez que a nova Lei possibilita o envio de energia entre distribuidoras distintas e o objetivo principal é realizar uma análise financeira de 3 usinas de minigeração de fonte solar fotovoltaica em diferentes localidades. Por fim, uma análise comparativa é feita e o resultado é positivo para a hipótese, já que a possibilidade de enviar energia entre distribuidoras tornou o VPL e a TIR do projeto estudado maior do que se esta possibilidade não existisse. Portanto, conclui-se que esta operação é viável e tem potencial para ser realizada em outros estados do Brasil, necessitando ainda da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para maiores definições e sobre o tema.

Palavras-chave: Geração Distribuída; Resolução Normativa 482/12; Lei 14.300/22; Geração Compartilhada; Análise Econômico-financeira.

Abstract

The growing increase in electricity consumption over time has forced the introduction of energy generation from new sources, especially renewable ones, as the world's awareness of the environment has become a central issue in climate debates. In this context, in Brazil, renewable sources had a great incentive, with the photovoltaic solar source being very significant, since Brazil has very favorable conditions for solar resources and technology is now more accessible to the population. Distributed Generation (DG), established by Normative Resolution (REN) 482/12 and later by REN 687/15, allows plants to generate energy close to their place of consumption and share their surplus energy with other Consumer Units (UCs) with some rules, within the GD modalities of the Resolutions. One of them is Shared Generation, where it is possible to share energy between UCs of different ownership and locations, as long as they are in the same energy distributor. In 2022, Law 14.300/22 was created, and established the MMGD Legal Framework, which changed some points of previous Resolutions and thus brought more legal certainty to the GD sector. The present work focuses on one of the changed points, which refers to Shared Generation, since the new Law allows the sending of energy between different distributors and the main objective is to carry out a financial analysis of 3 photovoltaic solar source minigeneration plants in different places. Finally, a comparative analysis is carried out and the result is positive for the hypothesis, since the possibility of sending energy between distributors made the NPV and IRR of the studied project greater than if this possibility did not exist. Therefore, it is concluded that this operation is viable and has the potential to be carried out in other states of Brazil, still requiring the regulation of the National Electric Energy Agency (ANEEL) for further definitions and on the subject

Keywords: Distributed Generation; Normative Resolution 482/12; Law 14.300/22; Shared Generation; Economic-financial analysis.

Introdução

Em um contexto, com cada vez mais protagonismo no setor de energia, a Geração Distribuída tem possibilitado a democratização do acesso à energia limpa. De acordo com a (ANEEL, 2022b), o Brasil alcançou a marca de 15,03 GW de potência instalada de Geração Distribuída em novembro de 2022, número muito expressivo considerando que em 2019 se comemorava a marca de 1 GW instalado. A fonte solar fotovoltaica é a mais representativa nesse segmento, representando cerca de 99,9% das conexões de micro e mini GD no Brasil (ABSOLAR, 2022).

Nesta perspectiva, o forte crescimento da geração distribuída se deve em grande medida pela regulação da ANEEL, em especial a REN nº 482/12, estabelecendo os critérios necessários possibilitou que o consumidor gere energia elétrica para consumo próprio e ainda forneça eventual excedente para a rede de distribuição do seu local (ANEEL, 2022c). Dentre as modalidades de GD incluídas pela REN 687/15 (ANEEL, 2015), que aperfeiçoou alguns pontos da Resolução anterior, a geração compartilhada de energia, principalmente a de fonte solar fotovoltaica, é amplamente discutida no mundo como uma das oportunidades de ter acesso à energia limpa, de forma mais barata. Algumas vantagens dessa modalidade de GD estão na: ausência de alto investimento inicial por parte do consumidor final, despreocupação com questões técnicas de instalação e em permitir o acesso à energia renovável para aqueles que não possuem local ou telhados adequados para geração de energia (VILELA e SILVA, 2017). Da mesma forma que a geração distribuída cresceu exponencialmente no Brasil nos últimos anos, a GD compartilhada acompanhou o crescimento, conforme a figura 1, que mostra a quantidade anual de conexão de projetos de Geração Compartilhada até final de novembro de 2022 (ANEEL, 2022m):

Figura 1 — Quantidade anual de conexão de projetos de Geração Compartilhada no Brasil
Quantidade anual de conexão de projetos de Geração Compartilhada no Brasil
ABRACEEL, ... .

Apesar das vantagens, a Geração Distribuída Compartilhada apresenta alguns desafios, sendo um destes a obrigatoriedade dos consumidores que participam dessa modalidade estarem na mesma concessionária ou permissionária de energia, limitando a área de cobertura de potenciais clientes que poderiam aderir a modalidade e consumir a energia elétrica produzida pela usina de MMGD.

As concessionárias de energia estão em grandes centros urbanos e uma das hipóteses deste trabalho é que um terreno para construir a usina de Geração Distribuída nestes centros urbanos é mais custoso do que um terreno em cidades do interior do estado, inviabilizando assim muitos projetos de MMGD em locais atendidos por concessionárias de energia.

Com a Lei 14.300/22 que instituiu o Marco Legal da MMGD este desafio pode ser superado, pois o artigo 15 diz que os excedentes de energia provenientes de usinas de MMGD em unidades consumidoras em permissionárias de energia elétrica podem ser alocados nas concessionárias onde a permissionária está localizada (BRASIL, 2022c).

Desenvolvimento

Nos anos finais do século XIX, a eletricidade começou a ser produzida no Brasil, quase ao mesmo tempo do início do seu uso comercial na Europa (LORENZO, 2001, p. 148). Conforme a demanda por energia elétrica aumentou, com a crescente industrialização do país, o Estado teve como tarefa organizar o setor e lidar com a necessidade imediata de aumento da oferta de energia. Isto se deve ao fato de que naquela época não havia uma política de expansão do fornecimento de energia elétrica, já que os contratos de concessão eram firmados diretamente com municípios e estados (MERCEDES; RICO; POZZO, 2015, p. 17).

De acordo com (ABRADEE, 2021), a partir dos anos 90, buscando eficiência e autonomia econômica, o setor elétrico mundial começou a passar por reformas estruturais em sua operação. O principal objetivo das reformas deste setor é criar incentivos para o comportamento eficiente das empresas através da introdução da competição, e para este setor existem algumas particularidades que tornam a operação mais complexa que para as demais atividades econômicas (LOSEKANN, 2003).

O Brasil passou por duas grandes reformas no modelo institucional do Setor Elétrico Brasileiro (SEB), sendo a primeira em 1996 que envolveu a privatização das companhias operadoras, criou a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e determinou que a exploração dos potenciais hidráulicos fosse concedida por meio de concorrência ou leilão. A segunda reforma ocorreu em 2004, quando houve a introdução do Novo Modelo do Setor Elétrico, que teve como objetivos principais: promover a modicidade tarifária; garantir a segurança no suprimento; e promover a inserção social, em particular pelos programas de universalização, como o programa Luz para Todos (ANEEL, 2008, p. 18).

As reformas citadas resultaram na desverticalização do setor, já que tradicionalmente todas as atividades necessárias para o acesso à energia elétrica eram executadas por uma mesma empresa. Com isto, ocorreu a separação dos segmentos de geração, transmissão, distribuição, operação do sistema e comercialização, que passaram a ter responsáveis distintos pela sua administração (CAMARGO, 2005).

Segundo Losekann (2003), o transporte de eletricidade é considerado um caso de monopólio natural, uma vez que a operação de mais de uma empresa como distribuidora ou transmissora de energia gera ineficiência, dada a inviabilidade econômica de duplicação das redes que a energia é transportada. Assim, a competição se limita aos extremos da cadeia produtiva, geração e comercialização, que estão submetidas ao regime de livre concorrência.

      

  20.1 OS AGENTES DO SETOR

Como apresentado anteriormente, entre 1995 e 2004 o Setor Elétrico Brasileiro passou por reformas institucionais que resultaram na atual estrutura de funcionamento do setor, criada sob um ideal de equilíbrio institucional entre agentes de governo, agentes públicos e privados (ABRADEE, 2021). A figura 2 ilustra a organização das instituições que dão corpo ao setor elétrico nacional:

Figura 2 — Instituições do Setor Elétrico Brasileiro
Instituições do Setor Elétrico Brasileiro
O autor (2025).

O órgão do governo federal que é responsável pela condução das políticas energéticas do país é o Ministério de Minas e Energia, que foi criado pela Lei n° 3.782/60 e desde a sua criação tornou-se uma instituição com papel relevante no desenvolvimento econômico brasileiro, estimulando inovação, tecnologia e sustentabilidade (BRASIL, 1960; MME, 2022). “Suas principais obrigações incluem a formulação e a implementação de políticas para o setor energético, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética” (MME, 2021).

As atividades de governo relacionadas à energia são exercidas pelo CNPE, MME e CMSE. Já a ANEEL é a agência responsável por regular e fiscalizar a produção e o transporte de energia, estabelecer tarifas para as distribuidoras etc. (ANEEL, 2022a). A EPE, ONS e CCEE são empresas públicas ou de direito privado sem fins lucrativos que exercem as atividades de planejamento, operação e contabilização. As atividades que são reguladas e permitidas são exercidas pelos demais agentes do setor elétrico: geradores, distribuidores, transmissores e comercializadores (ABRADEE, 2021).

GERAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONSUMOS

Localizada no começo da cadeia produtiva, a geração é o segmento da eletricidade responsável por produzir energia elétrica e injetá-la nos sistemas de transporte de energia (ANEEL, 2021). Usinas de geração de energia elétrica produzem a energia normalmente longe dos centros consumidores e a energia leva um longo caminho até chegar aos consumidores finais.

É o segmento de transmissão que realiza esse transporte da energia por longas distâncias, uma vez que as transmissoras, de acordo com a ANEEL (2008, p. 28) “são responsáveis pela implantação e operação da rede que liga as usinas (fontes de geração) às instalações das companhias distribuidoras localizadas junto aos centros consumidores”.

Por fim, o segmento de distribuição é aquele que recebe grande quantidade de energia do segmento de transmissão e a distribui de forma pulverizada para as unidades consumidoras (ABRADEE, 2021). O caminho que a energia percorre até chegar ao consumidor final está representado na figura 3:

Figura 3 — Caminho percorrido pela energia
Caminho percorrido pela energia
O autor (2025).

É de responsabilidade da ANEEL garantir aos consumidores de energia o pagamento de uma tarifa justa pela energia fornecida enquanto preserva o equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias para que possam prestar o serviço com a qualidade acordada. Por isso,

devem ser incluídos os custos que a distribuidora tem no cálculo da tarifa (ANEEL, 2022a). A tarifa de energia elétrica considera três custos distintos: Energia gerada + transporte de energia até as unidades consumidoras (transmissão e distribuição) + encargos setoriais.

Por sua vez, os encargos setoriais e os tributos são instituídos por leis. Alguns incidem somente sobre o custo da distribuição, enquanto outros estão embutidos nos custos de transmissão e de geração. Os tributos cobrados pelos Governos Federal, Estadual e Municipal são: PIS/COFINS, ICMS e Contribuição para Iluminação Pública (Ibid.).

Sendo assim, percebe-se que os agentes que compõem o SEB na atualidade têm uma função complementar, sendo necessário que todos funcionem plenamente para que a energia efetivamente chegue ao consumidor. Contudo, para além de suas funções técnicas, há peculiaridades na forma de contratação, no plano da distribuição, que acabam por dividir as distribuidoras em permissionários ou concessionárias de energia, como observado a seguir.

DIFERENÇA ENTRE PERMISSIONÁRIO E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA 

Em 7 de dezembro de 2021, entrou em vigor a REN nº 1000/21, que sintetiza as principais regras da ANEEL para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e onde estão dispostos os direitos e deveres dos consumidores. A Resolução define de maneira mais simples as responsabilidades dos agentes e os procedimentos a serem seguidos pelos consumidores para que o acesso universal ao serviço de energia elétrica esteja disponível com eficiência e qualidade, sendo assim um dos regulamentos mais importantes, segundo a ANEEL (2022k)

De acordo com a REN 1.000/21, a distribuidora é o agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica (ANEEL, 2021b). Em geral, são empresas de grande porte que funcionam como elo entre o setor de energia elétrica e a sociedade, visto que suas instalações recebem das companhias de transmissão todo o suprimento destinado ao abastecimento no país (ANEEL, 2008, p. 23).

Os contratos de concessão e permissão têm suas diferenças apresentadas na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal. A concessão de serviço público tem a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo e o contrato tem um prazo determinado. Ao contrário do que ocorre na permissão de serviço público, que tem a delegação da prestação de serviços públicos feita pelo

poder concedente, mediante licitação apenas (BRASIL, 1995). O contrato de permissão firmado é de adesão e não tem prazo determinado, podendo assim ser considerado com caráter precário e menor segurança jurídica comparado à concessão (Radar PPP, 2021).

O desenvolvimento das permissionárias de distribuição no Brasil se inicia com as chamadas Cooperativas de Eletrificação. As Cooperativas de Eletrificação Rural (CER) atuam no setor elétrico brasileiro colaborando para a eletrificação de áreas não atendidas pelas distribuidoras e foram essenciais para possibilitar a eletrificação da área rural num período em que o mercado não conseguiria suprir a demanda nessas localidades (ANEEL, 2022e)

Com o crescente desenvolvimento das regiões onde operam, as cooperativas passaram a ter características similares às das concessionárias de energia, e esse fator, junto à atualização da legislação do SEB, fez com que as Cooperativas fossem regularizadas e passassem a seguir regras mais próximas dos demais agentes distribuidores (Ibid.).

A regularização das cooperativas de eletrificação rural como permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica foi concluída pela ANEEL em 2020, após um longo processo que foi iniciado em 2002, com a publicação da Resolução nº 12 que estabeleceu as condições gerais para a regularização de cooperativas de eletrificação rural. Por fim, a REN nº 205/05 definiu os procedimentos para encaixá-las como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica (Ibid.)

De acordo com a ANEEL (2022g) o serviço público de distribuição de energia elétrica no Brasil é feito por 53 concessionárias e 52 permissionárias. Na figura 4 é possível observar todas as distribuidoras de energia, apresentadas de cores diferentes.

Figura 4 — Mapa das Distribuidoras de Energia Elétrica do Brasil.
Mapa das Distribuidoras de Energia Elétrica do Brasil.
O autor (2025).

A figura 4 mostra que a maioria das permissionárias estão no Sul e Sudeste do Brasil e segundo Steele (2021), isto se deve ao fato de que, no início do século passado, tais regiões tinham grande quantidade de pequenos e médios proprietários rurais que se uniram em cooperativas para obter o acesso à energia elétrica.

O estudo proposto teve como foco duas distribuidoras do estado de São Paulo, sendo estas a concessionária Neoenergia Elektro, que será chamada apenas de Elektro e a permissionária Cooperativa de Energização e Desenvolvimento do Vale do Mogi, chamada de CERVAM. Na figura 5 está apresentado o mapa do estado de São Paulo e suas respectivas distribuidoras de energia, onde é possível observar a Elektro representada pela cor amarelo claro e correspondendo a uma grande área do estado e a CERVAM com a cor marrom escuro, mais acima da figura, correspondendo a uma pequena área.

Figura 5 — Mapa das Distribuidoras de Energia de São Paulo.
Mapa das Distribuidoras de Energia de São Paulo.
O autor (2025).

Segundo a ANEEL (2022l), as permissionárias podem adquirir energia elétrica das seguintes formas:

    • Nos leilões de Ambiente de Contratação Regulada - ACR;

    • De Geração distribuída - GD;

    • Do atual agente supridor, com tarifa regulada; e/ou

    • Em licitação pública por ele promovida.

Dentre as possibilidades, a contratação de energia do atual agente supridor é a mais comum, ou seja, das distribuidoras em cujas áreas de concessão estão localizadas. Porém, algumas permissionárias já estão contratando energia do mercado livre de energia, a preços mais competitivos e reduzindo o valor da sua tarifa para os consumidores finais (STEELE, 2021).

        

2.3 MATRIZ ELÉTRICA BRASILEIRA

O consumo crescente e o impacto ambiental e também social causado pelas fontes de energia tradicionais, historicamente a partir de combustíveis fósseis, levaram o governo e a sociedade a pensarem em novas alternativas para geração de energia elétrica (BERMANN, 2007, p. 89

Diante desse cenário, são vistas com bons olhos as fontes renováveis de energia como eólica, solar e biomassa. O debate contínuo sobre os impactos causados pela dependência mundial de combustíveis fósseis contribuiu de forma muito expressiva para o interesse mundial por soluções sustentáveis por meio de geração de energia com origem de fontes limpas e renováveis, ou seja, ambientalmente mais corretas (Ibid. p. 89).

O Brasil dispõe de uma matriz elétrica de origem predominantemente renovável, sendo que em 2021 as fontes renováveis representavam 78,1% da oferta interna de eletricidade, com destaque para a fonte hídrica que responde por 53,4%, seguida da eólica, biomassa e solar, como pode-se visualizar na figura 6 abaixo (EPE, 2021):

Figura 6 — Oferta Interna de Energia Elétrica Brasileira por Fonte
Oferta Interna de Energia Elétrica Brasileira por Fonte
O autor (2025).
CONTEXTO GERAÇÃO DISTRIBUÍDA NO BRASIL

Segundo a Empresa de Pesquisa Energética (2022), o aumento do consumo de energia elétrica no Brasil no longo prazo será norteado por esses principais fatores: pelo aumento esperado de renda per capita, o crescimento populacional e a maior participação da eletricidade nas atividades econômicas e sociais, resultando na necessidade de forte expansão da capacidade de geração do sistema do Brasil nos próximos anos.

Uma possível alternativa ao atual modelo de planejamento da expansão do sistema energético brasileiro é a Geração Distribuída (GD), conseguindo também ser uma alternativa para o uso mais eficiente de recursos energéticos, ambientais e econômico-financeiros, de acordo com a EPE (EPE; MME, 2014). Juntamente com outras alternativas, a GD tem potencial para ser muito importante para garantir a segurança energética brasileira, visto que o consumo final de energia tende a crescer 2,5% ao ano, entre 2021 e 2031 (MME; EPE, 2022).

De acordo com o MME e EPE (2021), a disponibilidade de elevado potencial de fontes renováveis, qualidade dos recursos energéticos nacionais, o alto valor das tarifas de energia elétrica para os consumidores e um modelo de compensação de créditos muito favorável, tornou

o investimento de geração própria bastante rentável no Brasil. Estes e outros fatores motivaram

o início do consumidor gerador, com forte investimento em sistemas de MMGD por consumidores residenciais e grandes redes varejistas, bancos e indústrias.

A Geração Distribuída é definida pela instalação de centrais geradoras de pequeno porte, normalmente a partir de fontes renováveis ou combustíveis fósseis, situadas próximas aos centros de consumo de energia elétrica (ANEEL, 2016).

Alguns dos benefícios, já mapeados, que a GD pode proporcionar para o sistema elétrico são: a postergação de investimentos em expansão nos sistemas de distribuição e transmissão, baixo impacto ambiental, melhoria do nível de tensão da rede no período de carga pesada e a diversificação da matriz energética (Ibid.).

A REN Nº 482/12 E O INÍCIO DA GD NO BRASIL

Em 2010 e 2011 a ANEEL promoveu a Consulta Pública nº 15/2010 e a Audiência Pública nº 42/2011, as quais foram realizadas com o objetivo de debater os dispositivos legais que tratam da conexão de geração distribuída de pequeno porte na rede de distribuição. Essa consulta e participação pública resultaram na REN nº 482/12 (ANEEL, 2016).

Segundo a ANEEL (2022f), partir da regulamentação do setor elétrico em abril de 2012, a REN 482/2012 abordou alguns aspectos da GD e concedeu ao consumidor brasileiro a permissão de gerar sua própria energia, a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e inclusive oferecer o excedente de energia gerado para a rede de distribuição onde a unidade geradora estivesse conectada. A Resolução estabeleceu as condições gerais para o acesso de micro e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia, e criou o sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), conhecido internacionalmente como Net Metering (ANEEL, 2012).

No SCEE, a distribuidora funciona como uma bateria, ou seja, quando uma unidade consumidora tiver a geração de energia superior à consumida naquele mês, o consumidor fica com créditos de energia e a distribuidora armazena esse excedente. Esses créditos podem ser utilizados para diminuir a fatura nos meses seguintes ou podem ser usados para compensar o consumo de unidades consumidoras do mesmo titular que estão em outro local, desde que estejam na mesma distribuidora, denominado de “autoconsumo remoto” (ANEEL, 2022f).

 

A REN Nº 687/15 E A INSERÇÃO DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA COMPARTILHADA

Para incentivar o crescimento da Geração Distribuída, aumentar o público que pode ser atendido pelas energias renováveis, entre outros objetivos, a ANEEL revisou a resolução anterior e publicou a REN 687/2015, que aperfeiçoou as regras para o sistema de compensação de energia elétrica, incluindo novas modalidades de geração e definindo as centrais geradoras de micro e minigeração distribuída sendo:



    • microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW

    • minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75 kW e inferior a 3 MW, para fonte hídrica, ou 5 MW para demais fontes de energia (ANEEL, 2015).

Uma das modalidades incluídas pela REN 687 diz respeito à possibilidade de instalação de um sistema de GD em condomínios e outros empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras (EMUC), nessa configuração, a energia gerada pode ser repartida entre

os condôminos em porcentagens definidas pelos próprios consumidores, como está descrito no artigo nº 7 da Resolução (ANEEL, 2015; ANEEL, 2022f).

Outra modalidade de geração vinda pela REN 687 é a geração compartilhada, como observado na definição a seguir

“geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;” (ANEEL, 2015)

Essa nova configuração representa um grande avanço para o acesso a GD no Brasil, pois uma usina de micro ou minigeração pode ser instalada em um local mais afastado, com uma melhor irradiação solar e sem sombras, utilizando uma usina solar fotovoltaica como exemplo, e atender residências e empresas que estão no centro urbano, desde que estejam na mesma concessionária ou permissionária de energia.

Atualmente a principal modalidade de GD é a geração na própria Unidade Consumidora (UC) com mais de 1 milhão de projetos, seguida do autoconsumo remoto, geração compartilhada e por último o EMUC, segundo a ANEEL (2022m) até final de novembro de 2022.






Conclusão

O presente trabalho abordou alguns pontos principais que resultaram no formato atual do Setor Elétrico Brasileiro, dando ênfase ao segmento de distribuição de energia elétrica. Como visto, são as concessionárias e permissionárias de energia elétrica que realizam esta distribuição para os consumidores finais, sendo este um serviço público e que tem como objetivo garantir o acesso à energia elétrica a todos os cidadãos brasileiros.

O crescimento exponencial da Geração Distribuída em poucos anos e o importante papel que ela exerce na expansão e no planejamento do setor elétrico brasileiro também foram pontos discutidos. Este papel de destaque se deve principalmente pela regulação da GD com as Resoluções Normativas 482/12, 687/15 e atualmente com a Lei 14.300/22 (Marco Legal da MMGD).

O Marco Legal da MMGD estabeleceu algumas alterações que podem ser interpretadas como benéficas para a GD ou não, mas é evidente que ele trouxe mais segurança jurídica e previsibilidade para o mercado de micro e minigeração distribuída. Uma das alterações previstas pelo Marco Legal está no artigo nº 15, que dispõe sobre a transferência de excedentes de energia de Permissionárias para Concessionárias de energia e o presente trabalho tratou de analisar essa alteração do ponto de vista de 3 casos distintos.

Foi analisado o investimento em uma usina de Minigeração Distribuída na modalidade de Geração Compartilhada em 3 casos, sendo o primeiro caso: gerando e consumindo energia na CERVAM, o segundo caso: gerando e consumindo energia na Elektro e o terceiro: gerando energia na CERVAM e consumindo na Elektro, sendo este último caso possível conforme a Lei 14.300/22. Utilizou-se como base de comparação o Capex igual para as 3 usinas e o Opex e tarifas diferentes, portanto, dadas estas e outras premissas presentes neste trabalho, a possibilidade de transferência de excedentes de energia entre distribuidoras tornou o projeto de Geração Distribuída Compartilhada mais atrativo e rentável do que os outros casos analisados. O caso 3 resultou em valores mais altos de VPL e TIR, resultou no payback time menor entre os casos estudados, tendo assim um retorno de investimento maior em um tempo menor, cenário que é sempre buscado por investidores de grandes projetos.

Para definições mais concretas de como ocorrerá esta operação referente ao artigo nº 15 e os outros pontos do Marco Legal da MMGD que não são autoaplicáveis é necessário ainda que a ANEEL faça a regulamentação complementar da Lei 14.300/22, que será após a Consulta Pública nº 51/2022 ser finalizada.

Em resumo, a Geração Compartilhada é uma modalidade da GD que auxilia o acesso à energia limpa para os consumidores que aderem a esse modelo, e juntamente com o artigo nº 15 do Marco Legal da MMGD, possibilitam diversas operações nas regiões Sul e Sudeste, onde há maior concentração de permissionárias de energia, e apresentam novas oportunidades para os investidores/geradores de energia no âmbito da Geração Distribuída nas distribuidoras abordadas no trabalho.

Como sugestão para trabalhos futuros propõe-se o estudo do artigo nº 15 aplicado a outras permissionárias e concessionárias do Brasil, principalmente de Santa Catarina e Rio Grande do Sul e após a regulamentação da Lei 14.300, recomenda-se um estudo mais aprofundado dos custos que podem ocorrer nesta operação e a viabilidade econômico-financeira deste projeto levando em consideração inflação na tarifa de energia e nas despesas do projeto.

Referências

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ABRADEE,   Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica. Visão Geral do Setor. 2021. Disponível em: https://www.abradee.org.br/setor-eletrico/visao-geral-do-setor/. Acesso em: 27 nov. 2022. .

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