
Centro de Profissionalização e Educação Técnica
BENEFÍCIOS EM INVESTIR EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
ARISTELA SILVA MEDEIROS
Orientador: Adriana Morais
Coorientador: Marcia Cristiane
Resumo
Convencer os empresários das economias geradas a partir de investimentos na saúde e segurança dos trabalhadores. Economia de investir versus aumento do custo de não investimento. Riscos de acidentes. Aumento de indenizações. Aumento do custo operacional para empresa com previdência social em caso de negligência da empresa. Abordagem do SAT, FAT, e NTEP.
Pesquisa de campo visando estabelecer prioridades que afetam o empregador gestor e o encarregado direto para determinar a contratação frente ao serviço de medicina e segurança do trabalho.
Palavras-chave: Mettzer; formatação; trabalho acadêmico; investimento; negligência; sat; fat; ntep.
Abstract
Convince employers of the savings generated by investing in workers' health and safety. Savings from investing versus increased costs of not investing. Risks of accidents. Increased compensation. Increased operating costs for companies with social security in the event of company negligence. Approach to SAT, FAT, and NTEP.
Field research aimed at establishing priorities that affect the employer manager and the person directly in charge to determine the hiring of occupational health and safety services.
Keywords: Mettzer; formatting; academic work; investment; negligence; sat; fat; ntep.
Introdução
O propósito desse artigo é analisar os fatores contributivos para convencimento do Empresário investidor em aplicar recursos financeiros na Segurança e Saúde dos Trabalhadores dentro da atividade laboral. Isso será feito levando-se em conta, o pressuposto que a Empresa, em regra, quer obter o maior retorno financeiro possível e nessa equação a escolha do investidor sempre será no resultado do trabalho, com menor investimento e maior retorno. A aplicação da transformação da matéria prima em matéria final que se aplica o trabalho humano é visto como gasto, logo, perda financeira.
Esse conceito equivocado é que tem que ser confrontado com o intuito de ao ser apresentado as vantagens do investimento em Segurança e Saúde, saciar o Empresário com a linguagem do lucro como forma de diminuir eventuais prejuízos que a insegurança no trabalho gera e como consequência uma atividade laboral segura, com lucro para a Empresa, para o Empresário, para o trabalhador e para a sociedade.
Então, há necessidade de quebrar esse paradigma, com o foco em mostrar ao Gestor, de forma clara e objetiva, que a Segurança e a Saúde do Trabalhador é investimento e não gasto para a empresa.
Assim é necessário a busca do objetivo que leva o gestor em contratar alguém para um projeto de estratégias de Segurança e Saúde. Isso será feito através de uma pesquisa de intenção junto ao empresário gestor e ao encarregado do mediador entre o trabalhador e a empresa.
CAPÍTULO 1 - Consequências práticas da Ausência de Segurança e Saúde na Organização.
Acidente de trabalho
A ocorrência de incidentes laborais acarreta prejuízos sociais imediatos. Primeiro, e mais relevante, pelo comprometimento da saúde e da integridade física do trabalhador. Segundo, pelos seus dependentes, que podem eventualmente perder a principal base de sustento familiar. Terceiro, pelos custos gerados nas áreas sociais, especialmente na Saúde e na Previdência Social.
Sabemos, de maneira geral, que um Acidente de Trabalho tem custos para a Empresa, mas qual é o montante desses gastos? Como calcular valores quando existem diferentes tipos de acidentes? Consultamos o Sebrae e o Sesi(1), que disponibilizam uma cartilha com dicas de prevenção, na qual esses gastos são categorizados como custos diretos, também chamados de custos segurados, e custos indiretos, conhecidos como custos não segurados.
Como exemplo de custo segurado, temos o recolhimento mensal destinado à Previdência Social para a cobertura do seguro contra acidentes do trabalho, com a finalidade de garantir uma das modalidades de benefícios estabelecidos na legislação previdenciária.
Pesquisas indicam que a relação entre os custos segurados e os não segurados é de 1 para 4, ou seja, para cada real gasto com custos segurados (diretos), são desembolsados 4 reais com custos não segurados (indiretos).
O impacto dos custos não segurados pode ser observado principalmente nas seguintes situações:
1. Salário dos primeiros quinze dias após o acidente;
2. Transporte e atendimento médico emergencial;
3. Interrupção de setores, máquinas e equipamentos;
4. Comoção entre colegas de trabalho;
5. Danos ao conceito e à imagem da empresa;
6. Treinamento de substituto;
7. Multas e encargos contratuais;
8. Perícias trabalhistas;
9. Indenizações e honorários advocatícios.
A lista acima apresenta apenas alguns exemplos dos problemas que podem surgir devido a acidentes no ambiente de trabalho. Por isso, é essencial investir em treinamentos e medidas que evitem acidentes e doenças ocupacionais.
Equipamentos de proteção individual também desempenham um papel crucial nessa prevenção. Bons equipamentos são sinônimo de segurança e economia a longo prazo.
FORMA DE FISCALIZAÇÃO DA RELAÇÃO DO EMPREGADO COM A EMPRESA.
Atualmente, a supervisão do cumprimento das normas da CLT e de outras regulamentações é realizada por meio de inspeções conduzidas pelo Ministério do Trabalho, pelos sindicatos ou em situações específicas que chegam ao conhecimento das autoridades competentes.
No entanto, esse cenário está em processo de transformação com a implementação do sistema E-Social, que permitirá a transmissão de informações quase em tempo real.
e-social - como funciona
Na prática, de forma sucinta, podemos afirmar que o E-Social funcioná como uma folha de pagamento digital. O projeto abrange a entrega de todas as declarações, resumos necessários para o recolhimento de tributos oriundos das relações trabalhistas e previdenciárias, assim como dados pertinentes aos contratos de trabalho. Ademais, proporcionará um controle mais rigoroso sobre informações relacionadas à saúde e segurança do colaborador.
Com isso, espera-se garantir aos trabalhadores o pleno cumprimento das legislações trabalhistas e previdenciárias. Quais serão os impactos? Diariamente, os profissionais de Recursos Humanos atualizarão o sistema do E-Social. A partir desse envio, o sistema da Receita Federal validará as informações recebidas e emitirá um protocolo de registro.
Não haverá prazos fixos para o envio de todas as informações; os períodos variarão conforme o tipo de dado. A seguir, destacamos alguns exemplos:
- **Admissões ou demissões:** deverão ser informadas imediatamente após ocorrerem. O trabalhador não poderá ser admitido ou desligado sem que os dados estejam previamente na base da Receita.
- **Folha de pagamento:** o envio deve ser feito até o dia 07 do mês subsequente.
- **Jornada de trabalho e alterações de horários:** quaisquer mudanças precisam ser registradas no momento em que ocorrerem, inclusive para colaboradores dispensados de marcação de ponto.
- **Alterações salariais:** as informações devem ser submetidas no dia seguinte à modificação.
O E-Social estará completamente integrado à Receita Federal, tornando essencial que o profissional de RH assegure a consistência e a precisão dos registros no sistema de folha de pagamento. É responsabilidade do RH garantir a veracidade das informações do colaborador e assegurar que suas movimentações estejam alinhadas à legislação vigente.
As informações de cargo, por exemplo, serão registradas através do número de CBO (Classificação Brasileira de Ocupações). Assim, independentemente de o cargo estar descrito em português, inglês ou outro idioma, o CBO deve ser o correto. Além disso, o E-Social poderá solicitar dados adicionais para composição de estatísticas, como a informação sobre posse de imóvel próprio pelo colaborador e o uso de recursos do FGTS para aquisição.
A obrigatoriedade do E-Social também criará oportunidades de cooperação entre diferentes setores da organização, ou até mesmo entre empresas, como nos casos de escritórios de contabilidade. Um exemplo claro é a gestão de férias dos trabalhadores: quando essa responsabilidade é atribuída à gestão da empresa e não ao setor de Recursos Humanos, frequentemente o Art. 135 da CLT (“…o trabalhador deve ser comunicado de suas férias, com no mínimo 30 dias de antecedência…”) não é devidamente cumprido. Com o E-Social, as férias precisarão ser informadas à Receita dentro do prazo estabelecido.
Esses exemplos ajudam a compreender as mudanças que o E-Social trará. Acredita-se que essas inovações proporcionarão mais argumentos para valorizar a segurança no ambiente de trabalho dentro das organizações.
SAT - Seguro de acidente de trabalho
O empregado devidamente registrado, identificado como formal, que seja vítima de um acidente de trabalho e necessite afastar-se de suas funções laborais por mais de trinta dias, possui direito a um benefício oferecido pela Previdência Social, denominado auxílio temporário. Caso fique incapacitado permanentemente para o exercício profissional, terá direito a uma aposentadoria.
Por outro lado, em circunstâncias nas quais o empregado venha a falecer em decorrência do acidente de trabalho, é concedido um benefício previdenciário específico: uma pensão por morte destinada aos seus dependentes.
A Previdência Social também disponibiliza um auxílio vitalício para trabalhadores que, mesmo recuperados, retornem às suas atividades com sequelas permanentes originadas do acidente. Durante o período de afastamento, seja ele temporário ou definitivo, tanto o empregado quanto o empregador deixam de contribuir para a Previdência, reduzindo, assim, a arrecadação previdenciária.
Essas condições geram custos expressivos para a Previdência. É essencial compreender que o trabalhador que se aposenta em razão de um acidente de trabalho, além de não atingir a idade estabelecida pela Previdência para o cálculo dos benefícios previstos, também não acumula o tempo de contribuição necessário. Alguém precisa assumir os custos decorrentes desse déficit.
A preocupação da Previdência não se restringe à saúde do trabalhador, mas também à sua sustentabilidade financeira. Quando um segurado contribui por menos tempo do que o esperado e apresenta uma elevada probabilidade de receber benefícios por um período maior do que o planejado, isso resulta em um desequilíbrio orçamentário.
Se essa situação não fosse ajustada, o cenário previsível seria: "A Previdência não conseguiria cumprir com seus compromissos...". Para enfrentar tais desequilíbrios e garantir o financiamento dos benefícios associados aos acidentes de trabalho, foi criada uma alíquota adicional, instituída como contribuição destinada a cobrir os custos gerados pelo grau de incidência de incapacidades relacionadas aos riscos ambientais no trabalho.
Assim surgiu a alíquota SAT (Seguro de Acidente de Trabalho).
As alíquotas do SAT – regulamentadas pela Lei 10.666 de 08/05/03 – são recolhidas pelas empresas com base no total da folha de pagamento mensal. Quando foram estabelecidas, essas alíquotas eram determinadas pelo Ramo de Atividade Econômica – CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), conforme declarado na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência). Além disso, o cálculo leva em consideração o grau de risco vinculado à atividade principal da empresa, conforme especificado pelo Art. 86 da IN 03/2005 do INSS:
Quadro 1. Referência quanto ao grau de risco da empresa em relação a atividade preponderante.
LEVE | 1% do total da folha de pagamento. |
MÉDIO |
2% do total da folha de pagamento. |
GRAVE |
3% do total da folha de pagamento. |
O sistema de cobrança demonstrou-se ineficiente ao nivelar todas as empresas com o mesmo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Por exemplo, dois empresários com o mesmo CNAE pagavam alíquotas iguais, mesmo que um investisse significativamente na segurança de seus funcionários, garantindo a integridade e reduzindo acidentes, enquanto o outro não adotasse quaisquer medidas preventivas. Esse cenário acabava por incentivar aqueles que não investiam em segurança.
Para corrigir essa desigualdade, o SAT, após a publicação do Decreto nº 6.42/07, tornou-se mais coerente ao basear-se no histórico de benefícios concedidos pelo INSS nos anos anteriores. Dessa forma, as empresas passaram a ser classificadas conforme sua sinistralidade, e não apenas pelo potencial de risco de suas atividades. Contudo, mesmo com essa alteração, as empresas continuaram sendo taxadas com base no ramo de atividade.
Com o objetivo de transformar a mentalidade empresarial e promover maior investimento em prevenção, foi criado um fator que penaliza quem mais utiliza os recursos do INSS e beneficia quem menos gera custos. Esse mecanismo passou a ser conhecido como FAP (Fator Acidentário de Prevenção).
FAp - fator acidentário de prevenção
Com a implementação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), a situação tornou-se mais equitativa, uma vez que o FAP possibilita às empresas reduzir em até 50% ou aumentar em até 100% as alíquotas de contribuição ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho).
Nesse contexto, as organizações passam a ser tributadas conforme o grau individual de sinistralidade perante a Previdência Social, levando em consideração a frequência, gravidade e custo dos acidentes e doenças ocupacionais apresentados por cada empresa. Por exemplo, uma empresa classificada como de alto risco (alíquota de 3%), em razão dos resultados obtidos em sua gestão de segurança e saúde ocupacional, pode ter sua alíquota ajustada para valores entre 1,5% e 6%.
O FAP é um coeficiente, variando entre 0,5 e 2,0, que é multiplicado pelo Grau de Risco da empresa. Essa metodologia promove uma maior correspondência entre os custos previdenciários gerados e os esforços realizados pelas empresas em prevenção e segurança no trabalho.
Vamos observar:
Quadro 2: RELAÇÃO QUE ASSOCIA O SAT COM O FAP em boas condições.
SAT da empresa |
FAP da empresa |
Alíquota SAT da empresa |
Alíquota FAP da empresa |
Total a pagar da folha de pagamento |
Ótimo | Ótimo | 1% | 0,5% | 1 x 0,5 = 0,5% |
Agora, se por outro lado, considerarmos uma empresa que não investe em Saúde e Segurança, enfrentaremos um cenário diferente, onde:
Quadro 3: RELAÇÃO QUE ASSOCIA SAT COM FAP em péssimas condições
SAT da empresa | FAP da empresa | Alíquota SAT da empresa | Alíquota FAP da empresa | Total a pagar da folha de pagamento |
Ruim | Ruim | 3% | 2% | 6% |
Portanto, em uma análise rápida, é possível constatar que o custo da Empresa com o INSS sobre a folha de pagamento pode variar entre 0,5% e 6%, dependendo das características de cada organização. Considerando que, para muitas empresas, a folha de pagamento representa um dos custos fixos mais significativos, essa variação pode gerar uma diferença financeira expressiva.
O FAP foi introduzido, sem dúvida, para contribuir com o financiamento do orçamento previdenciário. Contudo, trouxe também um impacto social positivo, reduzindo os índices de adoecimento e a perda de capital humano, algo de grande relevância para as empresas e para a sociedade como um todo.
É certo que ainda há muito que se fazer; o FAP deve passar ainda por aperfeiçoamentos nas metodologias aplicadas.
Porém é possível afirmar que esse custo financeiro mudará a preocupação que as empresas terão em relação à segurança do trabalhador.
Outro fator a ser considerado é a base para a metodologia do cálculo do FAP não mais será a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); agora será a tabela do chamado CID 10 (Classificação Internacional de Doenças) dada pela OMS (Organização Mundial da Saúde), pois independerá da comunicação da empresa ao INSS. Na prática, como será feito? Para responder a isso foi criado o chamado Nexo Técnico Epidemiológico.
ntep - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO
O Nexo Técnico Epidemiológico chamado resumidamente de NTEP foi criado pela (6)Lei nº 11.430 de 26/12/06, e seu Decreto regulamentador nº 6042 de 12/02/07 – Instrução Normativa 16 – INSS de 27/03/07, que definiu os seus critérios e fundamentos. É uma metodologia que objetiva identificar se existe correlação entre determinado setor de atividade econômica e determinadas doenças.
Desta forma, para cada código da CNAE foi estipulada uma correspondência de doenças presumidas para as referidas atividades, de acordo com a CID 10 da Organização Mundial da Saúde. De forma resumida, passa-se a presumir a correlação das doenças com o ramo de atividade.
Isso significa que, ao adoecer e recorrer à perícia do INSS, o trabalhador será automaticamente enquadrado em relação à doença e ao setor de atividade correspondente. A perícia médica do INSS fará o cruzamento entre o código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e o CID 10 (Classificação Internacional de Doenças).
Caso a doença esteja entre as mais frequentes associadas àquele CNAE, o trabalhador não precisará mais comprovar que se trata de uma doença ocupacional, equivalente a um Acidente de Trabalho. Nesse cenário, a responsabilidade de demonstrar que o empregado não adoeceu em decorrência de exposição a fatores ocupacionais específicos passa a ser da empresa.
Se, por um lado, isso garantirá ao empregado o enquadramento automático de sua doença como ocupacional (de acordo com a enfermidade que motivou seu afastamento), por outro, poderá ocasionar distorções ao incluir doenças que não têm relação direta com o ambiente de trabalho, mas que afetam os trabalhadores com maior frequência.
Um exemplo disso é a dependência química. Caso, em determinado setor de atividade, haja uma alta incidência de afastamentos por dependência química, isso poderá estabelecer no futuro um nexo causal entre a dependência química e o ramo de atividade econômica, gerando interpretações equivocadas ao classificá-la como doença ocupacional.
Nessas circunstâncias, o empregado não precisará mais comprovar que sua doença foi causada pelo trabalho. Em contrapartida, caberá à empresa o ônus de provar que a enfermidade não decorreu da exposição a fatores ocupacionais específicos.
Nessas circunstâncias, será crucial para a empresa contar com um setor de Saúde e Segurança com atuação proativa, que vá além do mero cumprimento das exigências legais. A eficiência nas ações de Saúde e Segurança poderá trazer impactos financeiros significativos, representando, em alguns casos, a diferença entre a estabilidade financeira e a insolvência da organização.
CAPÍTULO 2 - Metodologia empírica: Pesquisa de campo
Intenção inicial do Gestor em contratação de Saúde e Segurança
Buscando compreender a intenção dos Gestores ao procurarem um serviço de Segurança e Saúde, foi elaborada uma pesquisa com o objetivo de identificar suas necessidades iniciais. Essas demandas foram, inicialmente, direcionadas para duas questões principais:
Quadro 4 - Preço
1º Se a contratação de um gerenciador de Segurança e Saúde para a empresa tem como objetivo exclusivo o cumprimento da legislação, sendo o preço final do serviço o principal fator decisório; |
Quadro 5 - Programa de Saúde e Segurança pro ativo
2º Se a contratação de um gerenciador de Segurança e Saúde deve contemplar outras nuances, sendo que, nesse caso, o preço final da prestação de serviços não é o único fator decisório. |
Para esclarecer essas dúvidas, foi realizada a seguinte pesquisa: foram analisadas duas empresas prestadoras de serviço na Construção Civil (empreiteiras de mão de obra) de pequeno porte (aqui consideradas aquelas com até 10 empregados); duas empresas de médio porte (com até 20 empregados); e duas empresas do mesmo ramo, mas com mais de 20 empregados.
A pesquisa foi aplicada a dois segmentos dentro de cada empresa: ao responsável pela contratação dos serviços de Saúde e Segurança do Trabalho (Empresário) e ao responsável pela gestão da mão de obra (Encarregado ou Engenheiro Civil).
Todas as empresas entrevistadas possuem serviço terceirizado de Saúde e Segurança do Trabalho. Além disso, todas contam com um Técnico de Segurança prestador de serviços, responsável por orientar e treinar os empregados, conforme os requisitos das NR 18 e NR 35.
Quadro 5- modelo de pesquisa
BENEFÍCIOS DE INVESTIR EM SEGURANÇA DO TRABALHO EMPRESA: PESSOA RESPONSÁVEL PELA COMPRA/AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS: PESSOA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA OBRA: O que é mais relevante na contratação de um serviço? Avalie de 1 a 5, sendo 1 o de menor relevância e 5 o de maior relevância. ( ) preço; ( ) qualidade do atendimento; ( ) tempo que o empregado fica em treinamento/exames; ( ) baixa de absenteísmo; ( ) baixa de acidentes de trabalho; ( ) empresa que cumpre a legislação; ( ) melhora da qualidade de vida do empregado; ( ) satisfação do empregado; ( ) Outro. Favor especificar:----------------------------------------------- |
Para essa pesquisa, foram selecionadas empresas que, segundo a legislação vigente, não são obrigadas a manter equipes de Segurança e Saúde em seus quadros. Esse critério de exclusão foi essencial para obter um perfil mais preciso sobre os motivos reais que levam o Empresário a buscar serviços de Segurança e Saúde do trabalhador.
Entretanto, como a pesquisa abrangeu apenas empresas do ramo da construção civil (empreiteiras), que geralmente prestam serviços para grandes incorporadoras e construtoras, é comum que esses investidores e/ou construtoras exijam, como condição para a terceirização e ingresso nos canteiros de obra, que o empreiteiro apresente toda a documentação em conformidade com a legislação. Isso inclui programas de prevenção de riscos de acidentes, treinamentos para os empregados e atestados de saúde ocupacional.
Esse aspecto é relevante e deve ser mencionado, pois pode ter influenciado os resultados da pesquisa.
Apresentação e discussão dos resultados.
O resultado da pesquisa de campo revelou que, para o Responsável direto pelo trabalhador, as maiores pontuações estavam relacionadas à preocupação com o tempo de afastamento do trabalhador para treinamento, à redução do absenteísmo e à diminuição de Acidentes de Trabalho. Por outro lado, o Gestor que contrata o serviço demonstrou maior interesse na qualidade de vida do empregado e no custo do serviço.
Um fator surpreendente identificado pela pesquisa foi que o preço final do serviço não é o principal critério de interesse para o empreiteiro. A qualidade do atendimento foi avaliada como o aspecto mais importante, seguida pela redução do absenteísmo, enquanto o preço ocupou o terceiro lugar.
Essa análise reflete que os empresários estão dispostos a investir em Segurança do Trabalho e demonstram uma preocupação evidente com o bem-estar dos trabalhadores.
Outra questão significativa levantada pela pesquisa é que, independentemente do tamanho da empresa – pequeno, médio ou grande porte (conforme os critérios estabelecidos) – todas apresentaram resultados positivos semelhantes. A principal preocupação dos empresários foi com a qualidade de vida dos empregados e o preço.
De forma semelhante, a busca por segurança também foi valorizada pelos encarregados nos três formatos de empresas, com ênfase na redução do absenteísmo, na diminuição de acidentes de trabalho e na preocupação com a ausência do trabalhador no canteiro de obras.
Uma análise adicional sugere que a ausência de trabalhadores nos canteiros de obras resulta em atrasos na produção. Nesses casos, o encarregado ou engenheiro enfrenta pressão para cumprir os prazos estipulados.
revisão de literatura:
Um dos aspectos motivadores da presente pesquisa é a lacuna existente na literatura como forma de responder ao Empresário e aos profissionais da Segurança e Saúde questões fáticas no cotidiano da relação empresa versus trabalho versus legislação, vinculado ao serviço de segurança oferecido.
A legislação sobre esse assunto está mudando e se adaptando a novas formas rapidamente e isso faz com que a busca pelo resultado positivo também seja uma consequência. Esse investimento maior ou menor nesse setor pode se transformar no “calcanhar de Aquiles” da empresa.
Na revisão bibliográfica o que encontramos na literatura, apesar da existência de inúmeros artigos sobre a questão, mas não vislumbramos nenhum texto que aborde de forma clara e objetiva as questões, em resumo temos sempre a análise como os custos financeiros decorrentes do não investimento em Saúde e Segurança.
Para tanto, trouxemos um resumo do entendimento que se considera predominante sobre o assunto, nas palavras de Marcos Campolino, em um artigo de 28/07/2013, publicado na Coluna do Blog da Revista Sinergia, uma empresa do Estado de Santa Catarina, responsável por Treinamento e Assessoria em Segurança do Trabalho:
“A implantação da Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho resulta na diminuição com custos financeiros decorrente de funcionário afastado por acidentes do trabalho, custos jurídicos oriundos por ação trabalhista, notificações da Superintendência Regional do Trabalho e ações do Ministério Público do Trabalho, redução na alíquota do FAP - Fator Acidentário de Prevenção, lembrando que o INSS já entrou com ações regressivas contra diversas empresas requerendo todos os benefícios que foram pagos ao funcionário afastado por auxílio acidentário entendendo que houve negligência da empresa. Esse ressarcimento serve como medida pedagógica, buscando incentivar as empresas a investirem em segurança e saúde do trabalho. As empresas que investem em segurança e saúde serão bonificadas tendo sua alíquota reduzida e as que não investem terão aumento na alíquota.”
fechamento
Como resultado, partindo da ideia de que "trabalho sempre será uma atividade de risco", observamos que esses riscos podem ser mitigados por meio de medidas ativas e investimentos em ações socioeducativas voltadas à segurança e saúde do trabalhador. Este é um tema que está apenas começando a ser amplamente discutido. Entretanto, as medidas legislativas cada vez mais rigorosas, voltadas a resolver o problema do custeio previdenciário, trarão impactos econômicos práticos na redução dos prejuízos ocasionados pela ausência de segurança e saúde nas atividades laborais.
O avanço da legislação, ao buscar recursos para o INSS, visa custear os afastamentos decorrentes de Acidentes de Trabalho ou Doenças Ocupacionais, incluindo pensões vitalícias. Esse progresso tem, cada vez mais, colocado a responsabilidade financeira sobre as empresas que geram tais custos.
As alternativas encontradas pelos Gestores da Previdência Social para equilibrar o orçamento terão como consequência a oneração dos empresários. Atualmente, qualquer setor econômico enfrenta dificuldades devido aos altos custos de produção, especialmente em um cenário de concorrência global. Isso torna ainda mais relevante a aplicação de recursos em Segurança e Saúde do Trabalhador, considerando que mudanças nas alíquotas podem variar até 600%, representando um incentivo significativo para o investimento nessa área.
Apesar disso, é fato que existem empresas prestadoras de serviços nessa área que cumprem a legislação, mas não oferecem retorno financeiro direto ao Empresário. Vale ressaltar que, para a maioria das empresas, a folha de pagamento constitui o maior custo operacional. Dessa forma, a variação das alíquotas impacta diretamente, podendo onerar ou aliviar os custos com a folha de pagamento.
Agora, como justificar que a busca do gestor não se limite ao mero cumprimento da lei? A resposta parece estar na crescente preocupação com a qualidade de vida do empregado. Mas por quê? Será essa uma mudança positiva na forma como os gestores estabelecem a relação entre trabalho e trabalhador? Ou será uma medida econômica vantajosa que diferencia empresas responsáveis daquelas menos comprometidas?
Referências
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Brasil . Constituição . Lei nº 11.430 de 26/12/06, e seu Decreto regulamentador nº 6042 de 12/02/07 . Instrução Normativa 16 – INSS de 27/03/07- Todas da Legislação brasileira. . Brasília, DF . Senado Federal , 1988 . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm . Acesso em: 20 dez. 2024 .
Brasil . Constituição . República Federativa do Brasil de 1988 . CLT – Consolidação das Leis do Trabalho- legislação brasileira. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 . Brasília, DF . Senado Federal , 1988 . Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm . Acesso em: 20 dez. 2024 .
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Miguel , Horvath Júnior . O déficit Da Previdência Social! .
Porter , Michael E. ; Teisberg , Elizabeth Olmsted . Repensando a Saúde : Estratégias para Melhorar a Qualidade e Reduzir os Custos . Bookman Editora , v. 1 , f. 216 , 2006 . 431 p .
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